TRF1 - 1082481-80.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082481-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ANISIO LOPES DE MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILA COSME E SOUZA - DF79685 e JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais aforada em face da UNIÃO FEDERAL em que se pretende que seja afastada a incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, conforme o TEMA 808 – REPERCUSSÃO GERAL – STF.
Sustenta que, por ocasião do pagamento do precatório, a parte autora foi compelida ao recolhimento da quantia de R$ 74.008,03 (setenta e quatro mil e oito reais e três centavos), conforme demonstram os documentos de ID 2153381451 e ID 2153381465, valor este que inclui a parcela relativa ao imposto de renda incidente, abrangendo, inclusive, montante calculado sobre os juros de mora.Sendo assim, requer que seja declarada a natureza indenizatória dos juros de mora, não devendo sobre ela incidir imposto de renda.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos é unicamente de direito ou, na hipótese de existência de fatos, não exige dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Não se exige o exaurimento das vias administrativas como condição para o ingresso em juízo, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE/RG 631.240 aplica-se exclusivamente às demandas previdenciárias.
Assim, não assiste razão à parte ré, considerando que o pedido formulado trata da retenção de imposto de renda sobre os juros moratórios, matéria que não pode ser afastada do controle jurisdicional.
Em análise prejudicial de mérito, verifica-se que a ação foi ajuizada em 15/10/2024.
Observa-se, ainda, que o saque ocorreu em 02/06/2023 (ID 2153381451) e 01/01/2024 (ID 2153381460), motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
Consta nos autos o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento da Gratificação conforme registrado no documento de ID 2153381424.
Ademais, verificou-se que o levantamento do depósito judicial ocorreu em 02/06/2023 (ID 2153381451) e 01/01/2024 (ID 2153381460).
Nos termos do art. 395 do Código Civil, os juros de mora são devidos ao credor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos decorrentes do atraso no cumprimento de uma obrigação.
No caso em análise, tais juros são devidos pelo simples atraso, independentemente de comprovação de prejuízo, conforme dispõe o art. 407 do Código Civil.
Via de regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, tendo em vista sua natureza de lucros cessantes, já que representam a compensação por aquilo que o lesado deixou de auferir em razão do atraso no pagamento das verbas devidas.
Todavia, essa regra comporta duas exceções, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 878, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Info 706): (i) quando os juros de mora decorrem de verbas de natureza alimentar pagas a pessoas físicas; e (ii) quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do imposto de renda.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 1.036, DO CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 855.091 - RS (TEMA N. 808 - RG).
PRESERVAÇÃO DE PARTE DAS TESES JULGADAS NO RESP.
N. 1.089.720 - RS E NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP.
N. 1.227.133 – RS.
PRESERVAÇÃO DA TOTALIDADE DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP.
N. 1.138.695 - SC.
INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA.
ART. 926, DO CPC/2015.
CASO CONCRETO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. 1.
Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.091/RS (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 15.03.2021), apreciando o Tema n. 808 da Repercussão Geral, em caso concreto onde em discussão juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16, da Lei n. 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo, ou seja, rendimentos do trabalho assalariado (remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções).
Fixou-se então a seguinte tese: Tema n. 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 3.
O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 808 pela Corte Constitucional.
Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: 3.1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 3.2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. 4.
Registre-se que a 1ª (3.1.) tese é mera reafirmação de repetitivos anteriores, a 2ª (3.2.) tese é decorrente daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal e a 3ª (3.3.) tese é a elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção.
Já o que seria a 4ª tese (3.4.) foi suprimida por versar sobre tema estranho a este repetitivo (imposto de renda devido por pessoas jurídicas), além do que também está firmada em outro repetitivo, o REsp. n.º 1.138.695 - SC (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013). 5.
No caso concreto, as verbas em discussão (juros de mora) decorrem do pagamento a pessoa física de verbas previdenciárias sabidamente remuneratórias e que possuem natureza alimentar (pensão por morte concedida pelo INSS, art. 16, inciso, XI, da Lei n. 4.506/64), enquadrando-se na situação descrita no RE n. 855.091 - RS (Tema n. 808), julgado pelo Supremo Tribunal Federal (a segunda tese apresentada acima).
Desta forma, não há que se falar na incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1470443-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 25/08/2021- Recurso Repetitivo – Tema 878/ Info 706).
O Supremo Tribunal Federal já havia decidido neste sentido, considerando que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Recurso extraordinário.
Repercussão Geral.
Direito Tributário.
Imposto de renda.
Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Caráter indenizatório.
Danos emergentes.
Não incidência. 1.
A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2.
A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.
Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3.
Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).
Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4.
Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021) Nesse caso, entende o STF que os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego não podem ser considerados acréscimos patrimoniais, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, por terem natureza de danos emergentes e não de lucros cessantes.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora da ação original teve seu pleito julgado procedente para o recebimento de gratificação de desempenho (ID 2153381424).
Logo, entendo que não incide imposto de renda sobre os juros de mora descontados do precatório/RPV, por ter natureza de danos emergentes, nos termos do entendimento do STF no RE 855091/RS, bem como conforme o que decidiu o STJ na exceção indicada no item 3.2 do REsp 1470443-PR. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: 3.1- reconhecer a não-incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, tendo a parte autora o direito à repetição integral do que foi indevidamente retido nesse particular. 3.2- condenar a União Federal a restituir o referido valor, atualizados pela Taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária), com base nos dados dos ofícios de saque de ID’s 2153381451 e 2153381460, observada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da demanda.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que se calcule o valor não incidente de imposto de renda exclusivamente sobre os juros de mora.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais a uma das Turmas Recursais, por distribuição regular.
Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV contendo o valor atualizado do crédito autoral.
Publique-se.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
15/10/2024 21:30
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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