TRF1 - 1089032-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO N. 1089032-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:MARCO SALVADOR SALUSTIANO VIDAL DONATO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora, servidor público / pensionista federal, pretende obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária no que se refere à contribuição do servidor público para a Seguridade Social antes da EC 41/2003 e/ou pelo regime caixa e/ou incidente sobre os juros de mora dos valores recebidos por meio de precatório/requisição de pequeno valor, com a consequente condenação da UNIÃO FEDERAL a restituir-lhe os valores recolhidos a esse título.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
O prazo para réplica pela parte autora transcorreu in albis. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da competência do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar a presente demanda.
A Constituição Federal preceitua: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (...). § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
A Lei n. 10.259/2001 estabelece: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Nestes autos, constato que a parte autora pretende discutir o descumprimento de sentença proferido por Juiz Federal de Vara Cível nos autos de cumprimento de sentença, por meio de processo autônomo proposto perante Juiz Federal de Vara de Juizado Especial Federal, ou seja, que este Juizado Especial Federal reveja, analise, execute ou confirme o descumprimento de sentença proferida por Vara Cível.
Desse modo, a pretensão da parte autora encontra óbice intransponível no § 1º do art. 98 da Constituição Federal combinado com o art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o que implica a incompetência deste Juizado Especial Federal.
Frise-se que a hipótese versada diz respeito a discussão de descumprimento de sentença de Vara cível nos autos de cumprimento de sentença da Seção Judiciária de Alagoas, em que o processo teria que ser ajuizado no âmbito do PJe e distribuído por dependência para fins de prevenção ao referido juízo e não utilizada a via do Juizado Especial Federal em matéria que não é de sua competência, tão somente com o intuito de se afastar do pagamento das custas processuais e honorários. É basilar a regra da ausência de subordinação de Juiz de Juizado Especial a Juiz de Vara Cível, pois não existe hierarquia entre juízes de mesmo plano, em razão da independência judicial.
De igual forma, existe a vedação legal para o Juiz de Juizado Especial reformar, reanalisar, executar ou cumprir decisão de Vara Cível.
Ademais, mesmo que os processos de conhecimento e de cumprimento de sentença tenham o trânsito em julgado declarado, não se afasta a necessidade de que os eventuais descumprimentos de sentenças sejam levados ao conhecimento do juízo natural, ou seja, aquele que decidiu o processo originário e de cumprimento, mediante distribuição por dependência em razão da prevenção, nos termos do art. 59, art. 286, II, art. 304, § 4º, do CPC.
Essa situação se repete também no âmbito dos Tribunais, em que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (art. 930 do CPC).
Nessa vereda, colaciono julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
VARA FEDERAL COMUM.
PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INSTÂNCIA REVISORA.
TURMA RECURSAL. (…) 2. É juridicamente impossível (art. 295, III c/c art. 1º, in fine, da Lei n. 10.259/2001 e art. 41, da Lei n. 9.099/95) em sede de ação ordinária processada perante a Vara Federal comum, reexaminar decisão judicial proferida no âmbito de Juizado Especial Federal, pois não se constitui a Vara Federal Comum em instância revisora deste. 3.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-1ª, AC 0004696-71.2007.4.01.4300, JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/02/2009 PAG 89.) Desse modo, entendo que a discussão a respeito da incidência ou não de Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre valor recebido via precatório judicial ou sobre sua possível base de cálculo deve ser objeto de análise perante o Juízo que proferiu sentença, pois o que se discute é o descumprimento de ato judicial, com incidência de valores, conforme relatado pela parte autora, não previstos na sentença prolatada.
Dessa forma, não pode a parte autora, a pretexto de discutir devolução de valores referentes ao pagamento de PSS incidentes sobre os juros de mora dos valores recebidos por meio de precatório/requisição de pequeno valor alterar a sua opção de ajuizamento inicial de Vara Cível para Vara de Juizado Especial por mera conveniência e sem observância à Lei dos Juizados Especiais Federais, especialmente no tocante à renúncia do valor total que excedeu ao limite do teto dos Juizados Especiais Federais no ajuizamento, discutido quando do ajuizamento da demanda originária (Ação de Execução n. 08000366920124058000, perante a Justiça Federal de Alagoas). É importante frisar que o art. 39 da Lei n. 9.099/95 estabelece a ineficácia da sentença condenatória proferida no âmbito de Juizado Especial na parte que exceder ao limite de alçada para o ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
AFASTADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETENTE O JUÍZO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de execução individual fundada em título executivo originado de sentença procedente em ação coletiva (2003.34.00.031064-8), que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo o Magistrado sentenciante julgado extinto o processo executório, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, declinando de sua competência para julgar o feito, em razão do fato de que o valor atribuído à causa, no montante de R$ 7.216,71 (sete mil duzentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), na data do ajuizamento da ação, não ultrapassava os sessenta salários mínimos, teto estabelecido pela Lei nº 10.259/01 para se definir a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 2.
Em causa que se discute de quem é a competência, se do Juizado Especial Federal ou da Justiça Federal comum, o Pleno desta colenda Corte, em caso idêntico ao dos autos, apreciando o CC 08019005220134050000, da Relatoria do Desembargador Federal Monoel Erhardt, fixou a competência da Justiça Federal comum da 3ª Vara do Ceará para processar e julgar a execução de título executivo originário de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, o qual tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Precedente: (TRF5 - 08019005220134050000 - Pleno - Rel.
Des.
Federal Manoel Erhardt - DJ 23/10/2013). 3.
No mesmo sentido esta egrégia Quarta Turma, ao apreciar caso semelhante, decidiu: "(...). 7.
A despeito de o valor que se pretende executar ser inferior a 60 salários mínimos, mas, considerando que se pretende o cumprimento/execução de sentença coletiva genérica proferida em mandado de segurança coletivo, oriundo de órgão jurisdicional distinto dos Juizados Federais, afasta-se a competência absoluta dos JEF's, fixada nos exatos termos da lei nº 10.259/0, para reconhecer a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da SJ/CE, para o julgamento da execução. 8.
Apelação provida. (TRF5 - 08026596320134058100 - Quarta Turma - Rel.
Des.
Federal Rogério Fialho Moreira - DJ 14/06/2014)". 4.
Apelação provida para reconhecer a competência da Justiça Federal comum (4ª Vara da Seção Judiciária do Ceara) para processar e julgar o feito. (TRF-5ª, AC - Apelação Cível - 0800353-24.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRECATÓRIO/RPV.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS) SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO.
COMPETÊNCIA PARA DISCUTIR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. - É firme a jurisprudência no sentido de que o juízo da execução é competente para solucionar os incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios. - Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, "b", da Orientação Normativa nº 1, de 18.12.2008, o CJF atribui expressamente ao juízo da execução a competência para "fixar, caso a caso, o valor devido a título de PSS, emitindo o ofício de conversão em renda e a respectiva guia para que a instituição financeira faça o recolhimento na forma prevista no item 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela MP nº 449/2008". - Nesse contexto, não importa se a irresignação dos beneficiários é veiculada através de simples petição ou por meio de ação própria; em qualquer caso, cabe ao Juiz da execução emitir pronunciamento sobre a matéria. - Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ora suscitante. (Data da Decisão 23/03/2011 Data da Publicação 05/04/2011.
Processo CC 00202381520104050000 CC - Conflito de Competência – 1971 Relator(a) Desembargador Federal Francisco Wildo Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Pleno Fonte DJE - Data::05/04/2011 - Página::353 Decisão UNÂNIME.).
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EXPURGOS.
COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL OU JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR O VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Trata-se de sentença que declarou a incompetência absoluta do juízo para processamento de execução de sentença, extinguindo o feito sem julgamento do mérito e recomendando à parte autora o ajuizamento da demanda nos Juizados Federais, considerando que não há nos autos elementos a comprovar que o correto valor da causa ultrapassa o de alçada dos Juizados Especiais. 2.
No presente caso, não se pode afirmar que a quantia a ser obtida na execução do julgado será inferior ao teto que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos.
Muito ao contrário, caso o pedido venha a ser atendido poderá ultrapassar em muito esse valor. 3.
Como não houve expressa renúncia do autor ao valor da causa superior ao da competência dos Juizados Especiais, verifica-se plausível a permanência da causa no juízo em que foi demandada. 4.
Se o juiz não tem elementos para demonstrar a erronia do valor atribuído à causa e não houve impugnação pelo réu, é de rigor que o feito prossiga com aquele valor apontado na exordial, o que determina a competência no juízo federal comum. 5.
Apelação provida. (TRF-5ª.
AC - Apelação Cível - 0803744-84.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma.) Cumpre ressaltar que esta posição foi acolhida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará/Amapá ao apreciar o Recurso Inominado n. 0007571-10.2016.4.01.3100, no dia 18 de outubro de 2017, de Relatoria do Exmo.
Juiz Federal Ilan Presser.
A propósito, essa posição está em consonância com decisão exarada recentemente nos autos do Conflito de Competência n. 1016582-29.2019.4.01.0000 – reiterado no CC n. 1016578-89.2019.4.01.0000, CC n. 1015401-90.2019.4.01.0000 CC n. 1012572-39.2019.4.01.0000 e CC n. 1008802-38.2019.4.01.0000 -, relatado pelo Exmo.
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR DE QUEIROZ MACHADO, primeiro Desembargador Federal Relator a conhecer a matéria e a julgá-la em 06/06/2019, nos seguintes termos: O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR DE QUEIROZ MACHADO (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá relativamente à decisão declinatória exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara (Juizado Especial Federal Cível) da mesma Seção Judiciária, nos autos eletrônicos do Procedimento Comum Cível proposto também via PJe por RAQUEL DE ARAUJO BRAGA, servidora pública, CPF *54.***.*23-87, contra a UNIÃO (Fazenda Nacional) pretendendo a condenação da requerida a restituir-lhe os “valores que foram descontados indevidamente, referente ao PSS, sobre juros de mora pagos provenientes de condenações judiciais, através de Requisições de Pequeno Valor (RPV) diretamente na fonte pagadora.
Processo nº 1686-20.2013.4.01.3100” (ID 16507935).
O Juízo suscitado, argumentando com o disposto no § 1º do art. 98 da Constituição Federal e com o art. 3º da Lei 10.259/2001, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda.
Alega que a parte autora pretende discutir questão inerente à execução contra a Fazenda Pública de processo cujo trâmite ocorreu em Vara Cível daquela Seção Judiciária, não cabendo àquele Juizado Especial Federal cumprir sentença proferida por Vara Cível (ID 16507934).
O Juízo suscitante, da 1ª Vara Federal Cível da SJAP, afirmando inexistir a prevenção alegada relativamente à demanda, “que tem objeto próprio, não se tratando de um incidente de execução do julgado proferido por este Juízo, uma vez que a execução já foi extinta”, argumenta tratar-se o Procedimento Comum subjacente de Ação autônoma, com objeto sem relação de conexão ou continência com o feito extinto, sobre ter a causa valor inferior a sessenta salários mínimos.
Entende ser absolutamente competente na espécie o Juizado Especial Federal, aduzindo que a pretensão autoral de repetição de indébito fiscal não se relaciona com o objeto da execução do julgado proferido por aquele Juízo, em que a sentença, condenatória da União ao pagamento de verbas relativas à GEAD, fora cumprida com o adimplemento do débito, tendo sido extinta a execução exaurindo-se, segundo ele, a sua jurisdição (ID 16506448).
Submetido o incidente a esta Corte, foram-me distribuídos os autos do processo eletrônico (ID 16906453).
Vindo-me conclusos os autos do Conflito, dispensei a oitiva do Ministério Público Federal nos termos do disposto no art. 18, caput, da Recomendação 57/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, por não vislumbrar o enquadramento da espécie entre as hipóteses de ‘relevância social’ arroladas nos incisos I a XIV do art. 5º da Recomendação 34/2016 do CNMP, nas quais se reputa necessária a intervenção do parquet como fiscal da ordem jurídica. É o relatório.
Decido.
Em exame Conflito Negativo de Competência instaurado entre Juízos Federais Cíveis, de Vara comum e de Vara de Juizado Especial, ambos da mesma Seção Judiciária do Estado do Amapá, em Procedimento Comum proposto por servidora pública pretendendo a condenação da União (Fazenda Nacional) à restituição de valores de contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS –, os quais teriam sido descontados dos juros de mora incidentes sobre verbas de incorporação de gratificação recebidas pela autora via Requisição de Pequeno Valor (RPV) em execução de título judicial condenatório oriundo do Juízo suscitante, da 1ª Vara Federal Cível em Amapá/AP.
Com efeito, entendo caber ao Juízo da execução o processamento e julgamento dos incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos advindas de título judicial transitado em julgado, ainda que já extinto o processo executivo.
Mutatis mutandis, “[O] Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o Juízo da execução é o competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios, pois a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é de índole administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional.” (STJ: AgRg no Ag 1.177.144/SP, Segunda Turma, unânime, na relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 26/02/2010 – grifos nossos.) No caso dos autos, referida orientação há de ser aplicada ainda com mais razão.
De fato, a Lei 10.887/2004, em seu art. 16-A, na redação dada pela Lei 12.350, de 20.12.2010, estabelece que a contribuição do PSS decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário (ou ao seu representante legal) pela instituição financeira responsável, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou, pela fonte pagadora no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.
Tal o contexto, no intuito de operacionalizar o procedimento da retenção supracitada, o Conselho da Justiça Federal editou a Orientação Normativa nº 1, de 18.12.2008, a qual dispõe especificamente sobre o desconto da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais – PSS – decorrente do pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor – RPVs –, in verbis: “Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos administrativos transitórios no âmbito da Justiça Federal, dispostos nesta instrução normativa, para operacionalização do pagamento das requisições de pequeno valor e de precatórios, até que os sistemas do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais, da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional, dentre outros necessários à sua intercomunicação, sejam adaptados à determinação legal de retenção na fonte da contribuição previdenciária – PSS, estabelecida na Medida Provisória n. 449, de 03/12/2008.
Parágrafo único.
As requisições de pequeno valor – RPVs autuadas até 30/6/2009 e para os precatórios autuados até 1/7/2009, relativos aos processos de servidores públicos federais civis que incidam a retenção do PSS, observarão os seguintes procedimentos: a) o tribunal depositará o valor integral da requisição de pagamento com status de “bloqueada” e, em seguida, enviará ofício à instituição financeira para a liberação de 89% do valor depositado e abertura de conta à disposição do juízo da execução do valor remanescente, ou seja, os 11% restantes referentes à retenção na fonte do PSS; b) com o valor referente ao PSS já bloqueado e depositado em conta à disposição do juízo, o juiz da execução fixará, caso a caso, o valor devido a título de PSS, emitindo o ofício de conversão em renda e a respectiva guia para que a instituição financeira faça o recolhimento na forma prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a redação dada pela MP n. 449/2008, se for o caso;” (destaques nossos.) Nessa linha decisória, confira-se o seguinte resumo de julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRECATÓRIO/RPV.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS) SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO.
COMPETÊNCIA PARA DISCUTIR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. É firme a jurisprudência no sentido de que o juízo da execução é competente para solucionar os incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios.
Nos termos do artigo 1º, parágrafo único, "b", da Orientação Normativa nº 1, de 18.12.2008, o CJF atribui expressamente ao juízo da execução a competência para "fixar, caso a caso, o valor devido a título de PSS, emitindo o ofício de conversão em renda e a respectiva guia para que a instituição financeira faça o recolhimento na forma prevista no item 16-A da Lei nº 10.887/2004, com a redação dada pela MP nº 449/2008".
Nesse contexto, não importa se a irresignação dos beneficiários é veiculada através de simples petição ou por meio de ação própria; em qualquer caso, cabe ao Juiz da execução emitir pronunciamento sobre a matéria.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ora suscitante." (grifos nossos.) (TRF/5ª Região: CC 00202381520104050000, Pleno, unânime, na relatoria do Desembargador Federal Francisco Wildo, DJe de 05.04.2011, p. 353.) Essa orientação, pacificada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi adotada como razão de decidir pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, no julgamento do recurso 0007571-10.2016.4.01.3100, publicado aos 18.10.2017.
E mais recentemente, aos 22.05.2019, a Quarta Seção desta Corte, julgando os Conflitos de Competência autuados no PJe sob os números 1009095-08.2019.4.01.0000, 1009110-74.2019.4.01.0000 e 1008802-38.2019.4.01.0000, versando, todos, sobre a mesma controvérsia ora em exame, declarou competente para processar e julgar as demandas correlatas subjacentes o Juízo da execução, nos termos do voto desta relatoria (confira-se intimação automática aos 24.042019, respectivamente, em ID 16273469, ID 16272962 e ID 16272957).
Ante o exposto, havendo jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre a questão controvertida neste incidente, conheço do presente Conflito e lhe dou provimento, nos termos dos artigos 955, parágrafo único, inciso I, e 957, ambos do Código de Processo Civil, para declarar competente para processar e julgar a demanda de origem o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amapá, em Macapá, ora suscitante, ao qual devem ser enviados os autos respectivos, ficando convalidados eventuais pronunciamentos na causa pelo Juízo suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o teor desta decisão aos Juízos suscitante e suscitado.
Após o trânsito em julgado, enviem-se os autos ao arquivo de processos eletrônicos, com baixa na distribuição.
Brasília/DF, 06 de junho de 2019.
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator Por tais razões, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação, cuja demanda originária é da Seção Judiciária de Alagoas. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação e extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Indefiro eventual pedido de justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, inc.
II, da Lei n. 9.289/96.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrente para comprovar o recolhimento de custas caso não haja comprovado o preparo para interposição do recurso inominado, e após, intime-se o recorrido para contrarrazões e, por fim, com o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se a Secretaria da Vara o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
01/11/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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