TRF1 - 1000452-61.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000452-61.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JOAO FELLIPE PEREIRA DE MORAIS REU: MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOAO FELLIPE PEREIRA DE MORAIS, pretendendo, em sede liminar, provimento jurisdicional que determine aos impetrado que considere a sua qualidade de cotista social (preto/pardo), para o fim de apuração do resultado do Concurso Público Nacional Unificado.
Determinada a emenda da petição inicial nos seguintes termos: Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando, em substituição ao MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, a(s) Autoridade(s) detentora(s) de atribuição para a prática do ato impugnado, com a indicação do respectivo cargo ocupado, bem como apresentar procuração que comprove a outorga de poderes para o advogado que junta a petição inicial.
Intimada, a parte autora não se manifestou nos autos.
Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, da Lei 13.105/2015.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
23/01/2025 00:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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