TRF1 - 1006952-80.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DELMA CRISTINA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:07
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006952-80.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001083-59.2020.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DELMA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006952-80.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DELMA CRISTINA DOS SANTOS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, aduzindo que a parte requerente não comprovou a qualidade de segurada especial (rurícola).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006952-80.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DELMA CRISTINA DOS SANTOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Do exame médico pericial (fl. 57 do id. 305113034) realizado em 04/05/2022, a parte autora (51 anos, lavradora, ensino fundamental completo), relata queda da própria altura com trauma em membro superior direito em 11.06.2020 que resultou em fratura cominutiva do punho direito.
Realizou tratamento cirúrgico com osteossíntese utilizando-se fios metálicos, já retirados.
No momento, queixa-se de dores e dificuldade de movimentação do punho ipsilaterel.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é fratura do punho direito, CID S62.
Conclui o expert que existe incapacidade parcial e estimou que o tempo de recuperação é de 12 semanas.
Comprovada a incapacidade, é necessário analisar a qualidade de segurada da Requerente na data indicada como início da incapacidade.
A fim de comprar sua qualidade de segurada a parte autora apresentou recibo particular de compra e venda de imóvel em nome de Carlinda Neves da Cruz, esposa do pai da requerente e recibo de entrega de ITR referente aos exercícios do período entre 2011 e 2020, em nome de Carlinda.
O INSS, por sua vez, apresentou os dados do CADúnico de Carlinda, constando seu esposo como membro do núcleo familiar.
Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente, pois os documentos apresentados restringem-se a comprovar que a esposa do pai da requerente é proprietária de imóvel rural, não havendo qualquer documento em nome da autora e, de acordo com o CADúnico, a requerente não integra o núcleo familiar.
Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Dessa forma, apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente no momento do início da incapacidade.
A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006952-80.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DELMA CRISTINA DOS SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
A perícia médica concluiu que a requerente é incapacitada parcial e temporariamente. 3.
A fim de comprar sua qualidade de segurada a parte autora apresentou recibo particular de compra e venda de imóvel em nome de Carlinda Neves da Cruz, esposa do pai da requerente e recibo de entrega de ITR referente aos exercícios do período entre 2011 e 2020, em nome de Carlinda.
O INSS, por sua vez, apresentou os dados do CADúnico de Carlinda, constando seu esposo como membro do núcleo familiar. 5.
Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente, pois os documentos apresentados restringem-se a comprovar que a esposa do pai da requerente é proprietária de imóvel rural, não havendo qualquer documento em nome da autora e, de acordo com o CADúnico, a requerente não integra o núcleo familiar. 6.
O Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. 7.
A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 8.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
23/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:41
Prejudicado o recurso
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23/06/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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04/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:21
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:53
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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02/05/2023 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2023 08:39
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/04/2023 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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