TRF1 - 1027578-07.2024.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1027578-07.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FISIONEFRO - SERVICOS DE FISIOTERAPIA ESPECIALIZADO EM NEFROLOGIA LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FISIONEFRO - SERVICOS DE FISIOTERAPIA ESPECIALIZADO EM NEFROLOGIA LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, com o objetivo de que seja declarado seu direito de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, previstas para serviços hospitalares, bem como o direito de restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Alega, em síntese, que é uma sociedade empresária limitada, prestadora de serviços de fisioterapia em pacientes com doença renal crônica em estabelecimentos de terceiros, caracterizando-se, assim, como prestadora de serviços hospitalares para fins de tributação do IRPJ e CSLL, fazendo jus aos reduzidos índices de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, conforme preconizam os artigos 15 e 20 da Lei 9.245/95.
Com a inicial vieram procuração e documentos (id 2126703994 a 2126706370).
Inicialmente, foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00.
Intimada, o impetrante emendou a inicial alterando o valor para R$216.542,79 e recolheu as custas complementares (id 2129698283).
O pedido liminar foi indeferido (id 2131636404).
Com vistas dos autos, o MPF deixou de opinar por não vislumbrar interesse público, direito individual indisponível, difuso ou coletivo que justifique a sua atuação (id 2140520199).
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (id 2142187773).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, impugnando, preliminarmente, o valor da causa e suscitando a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída, sustentando que não foram comprovados os requisitos cumulativos para fruição da alíquota reduzida, destacando, em especial, a ausência de alvará expedido pela ANVISA em nome do impetrante.
No mérito, alega que, embora reconheça a jurisprudência do STJ (RESP 1.116.399/BA), que determina a interpretação objetiva da expressão “serviços hospitalares”, ressalva que o reconhecimento do benefício ainda depende da demonstração do cumprimento dos demais requisitos legais.
Aduz que os alvarás apresentados se referem a estabelecimentos de terceiros, alguns, inclusive, vencidos e, por essa razão, o impetrante não comprovou que atende às normas da ANVISA.
Pugna pela denegação da segurança (id 2143609636). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela autoridade coatora nas informações prestadas, com fundamento na ausência de prova pré-constituída e na necessidade de dilação probatória para a comprovação do direito alegado pelo impetrante.
O mandado de segurança é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o impetrante.
O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, de modo que a existência do direito subjetivo não evidencia sua liquidez e certeza.
Estas características estão intimamente relacionadas à demonstração imediata e segura, no processo, dos fatos alegados.
Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo por parte do impetrante, deve o julgador indeferir a petição inicial, pois na via estreita do writ não se admite dilação probatória.
Em verdade, a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação.
No caso dos autos, a pretensão do impetrante gira em torno de ver reconhecido seu direito de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, prevista nos artigos 15 e 20, da Lei nº 9.245/95, na condição de pessoa jurídica que presta serviço de natureza hospitalar.
O lucro presumido é um regime tributário no qual o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é feito sobre uma porcentagem do faturamento bruto da empresa.
Essa porcentagem é definida conforme a atividade econômica da empresa e pode variar entre setores.
Para o serviço hospitalar, essa margem presumida é de 8% (oito por cento) da receita bruta da pessoa jurídica para o IRPJ, e 12% (doze por cento) para a CSLL.
Para as empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviços não hospitalares, por sua vez, há obrigatoriedade da aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta para apurar a base de cálculo dos referidos tributos, conforme se infere do disposto no art. 15, §1º, inciso III, alínea “a” e art. 20 da Lei 9.249/95, in verbis: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. §1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a. prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (...) Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019) III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.
A questão da definição de serviços hospitalares para fins de enquadramento nas alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça que firmou a seguinte tese no julgamento do REsp 1116399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 217): Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
A partir dessa orientação jurisprudencial, a aplicação das alíquotas reduzidas no cálculo do IRPJ e CSLL às prestadoras de serviços hospitalares deve observar a natureza do serviço prestado (prestação direta e efetiva de assistência à saúde), excluindo-se as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que fora do estabelecimento hospitalar.
Para fazer jus ao benefício de redução das alíquotas, além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde, a empresa deve i) estar constituída como sociedade empresária e; ii) atender às normas da ANVISA.
No caso em análise, contudo, a impetrante não logrou demonstrar, de forma inequívoca e documentalmente, o cumprimento simultâneo desses requisitos.
Os documentos apresentados referem-se a alvarás expedidos em nome de terceiros, alguns dos quais vencidos, o que impede a aferição da regularidade sanitária da atividade por parte da empresa impetrante.
Diante disso, resta ausente a prova pré-constituída exigida para o reconhecimento do direito líquido e certo na via mandamental.
Assim, de fato, a via do Mandado de Segurança se mostra inadequada, porque, em tese, para fins de demonstrar o direito, a impetrante não pode restringir a cognição, exigindo-se que se permita a dilação probatória, sobretudo por se tratar de empresa que presta serviço em estabelecimento de terceiro.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL .
LUCRO PRESUMIDO.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ODONTOLÓGICOS.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE NATUREZA HOSPITALAR.
ART . 15, § 1º, INC.
III, ALÍNEA A, DA LEI 9.249/95.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
No julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática do art . 543/C, do Código de Processo Civil de 1973, o STJ consolidou o entendimento de que, para fins de pagamento do IRPJ sob o regime do lucro presumido com a base de cálculo limitada a 8% do faturamento mensal, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). 2. É de se anotar que, o mandado de segurança é meio processual especial e célere uma vez que a sua finalidade principal é a de restabelecer direitos violados por ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridades administrativas .
Justamente por ser um rito especial e célere, é que esta ação não comporta dilação probatória.
Logo, as provas necessárias à sua instrução devem ser pré-constituídas, isto é, produzidas quando do ajuizamento, ajustando-se aos conceitos de "direito líquido e certo". 3.
Cumpre ao contribuinte demonstrar não somente que sua atividade é inerente ao serviço hospitalar, bem como que atende às normas da ANVISA .
A regra sanitária é objetiva e cabe à parte agravante demonstrar a prestação de serviço em ambiente licenciado para sua atividade. 4.
No que diz respeito aos serviços hospitalares, de que cuida o art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9 .249/95, não se enquadra os serviços prestados pela parte recorrente.
No caso concreto, trata-se de uma sociedade empresária limitada, que possui atividade odontológica (ID nº 320166224 dos autos principais).
Não foram apresentadas notas fiscais, com a descrição dos serviços prestados.
Na licença de funcionamento - vigilância sanitária, apresentada nos autos principais, consta atividade odontológica (ID nº 320167151) . 5.
Depreende-se que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei.
Além disso, o art. 111, do Código Tributário Nacional, prevê a interpretação literal da lei tributária . 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50103734320244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/08/2024)(grifei) Dessa forma, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e extingo o feito sem resolução do mérito.
Assim, a teor do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, em caso de extinção do processo por falta de interesse processual, a ordem deve ser denegada, sem prejuízo de a parte impetrante buscar seus direitos por outros meios processuais.
DISPOSITIVO Do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários (Lei 12.016/2009, artigo 25).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões pelo prazo legal e remetam-se os autos ao TRF/1a Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
10/05/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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