TRF1 - 1017754-78.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017754-78.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE EVANI MARQUEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ CATTO RIBEIRO DE CASTRO - SP336851 e OLAVO ZAGO CHIGNALIA - SP155987 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PROCESSOS DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA e outros SENTENÇA Trata-se de habeas data impetrado por LEANDRO MARQUEZ BENETTI em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PROCESSOS DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, requerendo que seja determinado "à lutoridade Impetrada desarquive dos autos do Requerimento de Anistia n.° 2002.01.10052 e posteriormente conceda acesso aos autos ao Impetrante".
Postergada a análise do pedido de tutela, a União Federal veio à ID nº 2176300663 pedir seu ingresso, mas o COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PROCESSOS DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA veio, à ID nº 2185933365, alegar que “o inteiro teor dos autos do processo pode ser acessado pela internet, bastando utilizar o link https://tinyurl.com/se9we4e8”.
Essa URL leva a um processo SEI (endereço completo: « https://sei.mdh.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php?id_acesso_externo=162047&infra_hash=8e438eb5ee4525ae503fe0bd2a09d185 » ; Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Processo 2002.01.10052), com a integralidade dos autos, que podem ser baixados em .pdf.
Na inicial, a Parte Requerente acusava a falta de acesso: 5.
Como forma de elucidar tais questões e, com isso, viabilizar a eventual sobrepartilha do direito em questão, o Sr.
Leandro, na condição de único herdeiro e inventariante dos bens deixados pela Sra.
Evani, apresentou, em 21.02.2024, requerimento de desarquivamento dos autos do Requerimento de Anistia n. 2002.01.10052, endereçado ao Coordenador-Geral de Gestão de Processos da Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania? (doc. 08 e 09). 6.
Ocorre que até a presente data (mais de um ano após o protocolo), o pedido de desarquivamento sequer foi analisado, de modo que o Impetrante não logrou ter acesso aos autos do mencionado processo e, por consequência, obter as informações sobre a anistia da Sra.
Evani.
Ora, o SEI em questão foi gerado em 23/03/2023, mas consta que, em 06/05/2025 15:04, foi “Disponibilizado acesso externo para Raiane Feitoza da Silva ([email protected]) até 20/09/2052 (9999 dias).
Com visualização integral do processo.” É dizer, tomando ciência da presente ação, de fev.25, a Autoridade abriu acesso aos autos em questão.
Pelo exposto, concedo a ordem, que no entanto já considero cumprida, eis que a parte tem acesso aos autos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, aplicável à ação de habeas data por força do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.038/1990).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
26/02/2025 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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