TRF1 - 1002224-53.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 16:30
Juntada de Informação
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17/07/2025 17:16
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ANGELIVALDO NOGUEIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:44
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 12:30
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002224-53.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELIVALDO NOGUEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE BARBOSA ALVES - BA24666 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a condenação das rés a restituírem os valores desfalcados da sua conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a ocorrência de má gestão do montante depositado em sua conta vinculada ao PASEP, através da supressão de valores e da não aplicação dos índices corretos de juros e correção monetária.
Desde logo, cumpre esclarecer que este Juízo não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da ausência de legitimidade da União Federal para integrar o polo passivo, tendo em vista a natureza da controvérsia em discussão.
A questão central desta demanda refere-se exclusivamente à alegada falha na gestão operacional do Banco do Brasil S.A., instituição responsável pela gestão das contas individuais do PASEP.
Portanto, não se discute na presente demanda a fixação de índices de correção monetária, que é atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse raciocínio se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.895.936/TO, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.150), consolidou o entendimento de que a responsabilidade por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, é exclusiva do Banco do Brasil S.A.
No mesmo julgado, o STJ afastou expressamente a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo de demandas que não envolvam a definição de índices de correção, competência do Conselho Diretor do Fundo.Do precedente (STJ, Tema 1.150), destaca-se as seguintesorientações da Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) - (grifei).
Ademais, a Corte também destacou que, desde a Constituição de 1988, a União deixou de fazer depósitos diretamente nas contas individuais dos participantes.
Desde então, limita-se ao recolhimento global ao Banco do Brasil, que passou a ser o único responsável pela administração das contas vinculadas.
Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reiterado que, nas ações sobre má gestão de conta vinculada ao PASEP, com alegações de saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos ou não incidência de índices corretos de juros e correção monetária, a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil S.A., sendo a União Federal parte ilegítima: Ementa: Direito Administrativo.
PASEP.
Responsabilidade por má gestão de conta individualizada.
Aplicação do Tema 1150 do STJ.
Legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Ilegitimidade da União.
Competência da Justiça Estadual. (...) O STJ, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em ações que discutem saques indevidos, desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP, independentemente de suposta responsabilidade da União.
A pretensão da parte autora diz respeito à falha na prestação de serviço bancário e à ausência de aplicação de rendimentos nas contas vinculadas, o que atrai a responsabilidade exclusiva da instituição bancária.
A União Federal é parte ilegítima quando não se discute a definição de índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP .
Em virtude da exclusão da União Federal, a competência é da Justiça Comum Estadual.
IV.
Dispositivo e tese Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1 .
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 2.
A União Federal é parte ilegítima quando a discussão não envolve atos normativos do Conselho Diretor do Fundo. 3 .
A competência para julgamento de tais demandas é da Justiça Estadual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 1 .021; STJ, Tema Repetitivo nº 1150; CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895 .936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023. (TRF-3 - AI: 50280031520244030000, Relator.: Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 03/06/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2025).
Grifei Desse modo, como a ação não trata da definição de índices de correção pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas apenas da suposta má gestão dos valores da conta vinculada da autora pelo Banco do Brasil, a União Federal é parte ilegítima para figurar no passivo.
Ante a ausência de interesse ou legitimidade das entidades mencionadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para julgar a demanda.
Esclarece-se que a competência absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência e nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Por fim, como a Lei nº 10.259/2001 não prevê o envio dos autos nesses casos, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Entretanto, a parte autora poderá propor nova ação no juízo competente, se assim desejar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal e determino sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
Em decorrência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº9.099/95).
Retifique-se a autuação para excluir a União Federal da lide.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Publicação e registro automáticos pelo sistema.
Jequié (BA), data do sistema.
Diandra Pietraroia Bonfante Juíza Federal Substituta -
23/06/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELIVALDO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*68-87 (AUTOR)
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23/06/2025 11:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:24
Juntada de manifestação
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20/09/2024 09:22
Juntada de manifestação
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06/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:20
Juntada de contestação
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29/08/2024 14:01
Juntada de contestação
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07/08/2024 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ANGELIVALDO NOGUEIRA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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12/03/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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