TRF1 - 1013778-25.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:06
Juntada de manifestação
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25/06/2025 22:54
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013778-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004246-28.2022.8.27.2722 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIEZER DALVES HENRIQUE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARISTELIA RODRIGUES HENRIQUE - TO6555-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013778-25.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIEZER DALVES HENRIQUE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante alega que atende aos requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013778-25.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIEZER DALVES HENRIQUE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
A Constituição Federal, art. 109, I, afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas decorrentes de acidente de trabalho.
Por sua vez, o art. 129, II, da Lei n. 8.213/91 dispõe que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à matéria, conforme súmulas firmadas pelos respectivos tribunais.
Veja-se: Súmula 501 – STF: “Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Súmula 15 – STJ: “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte é consistente em afastar a competência da justiça federal em litígios decorrentes de acidentes de trabalho, como se depreende dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 4.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5.
As doenças profissionais e as do trabalho também são consideradas como acidente de trabalho.
Precedentes. 6.
Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual a que e encontra vinculado o juízo que proferiu a sentença. (AC 1009038-24.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (AC 0024252-23.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2023) Em análise aos autos constata-se que o pleito consiste em reativação de auxílio-doença por acidente do trabalho, enquadrando-se nas hipóteses acima levantadas.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência desta Corte para apreciar o recurso, determinando sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça a que vinculado o juízo a quo, devendo a Secretaria da Turma proceder às intimações necessárias. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013778-25.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIEZER DALVES HENRIQUE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de acidente de trabalho. 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88. 3.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça a que vinculado o Juízo a quo, para regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência recursal do TRF da 1ª Região e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça a que vinculado o Juízo a quo, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
23/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:46
Declarada incompetência
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 10:40
Juntada de manifestação
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06/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 16:38
Juntada de manifestação
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25/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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25/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:21
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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18/08/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2023 12:28
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/08/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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