TRF1 - 1009413-61.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009413-61.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NOEMIA MARIA DE SA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BATISTA OLIVEIRA - BA45297 e CESAR PEREIRA NEVES - BA47390 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça deferida ao evento id. 2161655915.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo formulado pedido administrativo de aposentadoria por idade (NB 197.905.251-1, DER 10/01/2023, Id. 2158617536). É devida a aposentadoria híbrida ao trabalhador que apresentar vínculos urbanos e comprovar a atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.
Entretanto, a parte demandante não tinha a idade mínima quando do indeferimento administrativo.
Registro que cabe ao judiciário analisar a legalidade ou ilegalidade do indeferimento por parte da autarquia ré que, neste caso, foi legal.
O pedido da relativização da idade é uma burla a transformar este juízo no primeiro contato para concessão do benefício pleiteado, haja vista que o indeferimento administrativo foi o resultado esperado.
Embora possa a parte alegar que seu pedido foi, com efeito, para aposentadoria por idade rural, constata-se que, quando do ingresso na via judicial (14/11/2024), também não tinha a idade mínima.
Vale ressaltar que a denegação da pretensão ora aviada não impedirá nova apreciação meritória da aposentadoria por idade, desde que, por óbvio, já atingida a idade exigida e seja formulado o respectivo requerimento administrativo, se for o caso.
Logo, não tendo a demandante atingido à época do requerimento administrativo para a percepção do benefício pleiteado, impõe-se, assim, a rejeição da pretensão autoral.
II - Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
14/11/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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