TRF1 - 1003407-31.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003407-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000314-41.2024.8.22.0018 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDINA MARIA DINIZ THOMAZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEOVANI ALVES MOREIRA - RO12829-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003407-31.2025.4.01.9999 APELANTE: EDINA MARIA DINIZ THOMAZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por EDINA MARIA DINIZ TOMAZ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma integral, porquanto se fundamentou exclusivamente em laudo pericial que, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, reconheceu expressamente a existência de sequela grave do nervo ulnar da mão direita, com perda significativa da extensão dos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda.
Argumenta haver contradição nesse laudo, pois tais limitações seriam incompatíveis com o desempenho das atividades de trabalhadora doméstica, profissão exercida pela autora.
Invoca ainda a violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do contraditório e ampla defesa, visto que outras provas documentais e testemunhais não teriam sido devidamente valoradas.
Requer, por fim, a realização de nova perícia médica com especialista em doenças ocupacionais, a concessão do benefício pleiteado desde o requerimento administrativo e a manutenção da gratuidade da justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003407-31.2025.4.01.9999 APELANTE: EDINA MARIA DINIZ THOMAZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Pretende a parte autora o reconhecimento da incapacidade laborativa, em razão da existência de sequela grave do nervo ulnar da mão direita, com perda significativa da extensão dos 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda.
Argumenta haver contradição no laudo, pois tais limitações seriam incompatíveis com o desempenho das atividades de trabalhadora doméstica, profissão exercida pela autora.
Invoca ainda a violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do contraditório e ampla defesa, visto que outras provas documentais e testemunhais não teriam sido devidamente valoradas.
Requer, por fim, a realização de nova perícia médica com especialista em doenças ocupacionais, a concessão do benefício pleiteado desde o requerimento administrativo e a manutenção da gratuidade da justiça.
São indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
No que tange a qualidade de segurado e à carência, tais condições restaram incontroversas, conforme se vê da documentação acostada aos autos, mormente a consulta realizada junto ao CNIS (fls. 06/08).
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a incapacidade para o labor da parte autora.
Observa-se da perícia médica judicial, datada de 27/02/2024 (fls. 55/56) que o perito em resposta aos quesitos formulados consignou que a patologia “consiste em sequela de lesão grave do nervo ulnar da mão direita em decorrência de patologia congênita (banda de constrição) nesse membro.
Perda grave da extensão do 3º, 4º e 5º dedos da mão esquerda”.
Afirma que a lesão não torna a parte autora incapaz para o trabalho, podendo “realizar atividade laboral que não exija função plena da mão direita”.
Ressalte-se que não há documentos hábeis a afastar a dedução do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.
Dessa forma, é de se reconhecer que a parte autora não comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003407-31.2025.4.01.9999 APELANTE: EDINA MARIA DINIZ THOMAZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONTRADITADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada do RGPS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
A parte autora alegou possuir grave sequela de lesão do nervo ulnar da mão direita e perda de mobilidade dos dedos da mão esquerda, o que lhe impossibilitaria o desempenho das atividades de trabalhadora doméstica.
Pleiteou a reforma da sentença, a realização de nova perícia médica por especialista e a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, em especial a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa habitual da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A qualidade de segurada e o cumprimento da carência restaram incontroversos, conforme documentação constante dos autos. 4.
A perícia judicial concluiu que, embora existam sequelas graves decorrentes de lesão congênita no nervo ulnar da mão direita e comprometimento de dedos da mão esquerda, a autora não está incapacitada para o trabalho, desde que este não exija função plena da mão direita. 5.
A avaliação médica foi conclusiva e não foi infirmada por outros elementos probatórios constantes nos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 6.
Ausente a comprovação de incapacidade laborativa, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade é indispensável a demonstração de incapacidade laborativa total e permanente. 2.
A conclusão pericial fundamentada e não contrariada por outros elementos probatórios é suficiente para o indeferimento do pedido." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II; 59; 42.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/02/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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