TRF1 - 1008953-74.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008953-74.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO GOMES DOS SANTOS - BA65435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a petição de Id. 2183562889, constato o equívoco na sentença prolatada, porquanto, de fato, houve incapacidade pretérita, o que não foi apreciado na peça decisória, resultando em rejeição do pedido autoral.
Desse modo, acolho os embargos de declaração para revogar a sentença de improcedência de Id. 2182004773.
Destarte, profiro a sentença nos seguintes termos: “Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo/data de cessação do benefício (NB 715.827.586-9, DER 23/08/2024, Id. 2156342408).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II, Lei 8.213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91) ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28/01/2025 por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2171073525, constatou que a parte autora é portadora de “CID: M47.8 – Outras Espondiloses; M54.5 - Dor lombar baixa; M54.8 - Outra dorsalgia”.
No entanto, diante de tal condição, a parte demandante somente esteve incapaz em período pretérito.
No tocante à carência e à qualidade de segurado não há controvérsia, conforme se extrai do extrato de dossiê previdenciário (ID 2177209502).
Tais evidências retratam o atendimento aos requisitos referentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, exigidos por expressa disposição legal.
No entanto, não é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que se trata de incapacidade apenas temporária.
Ademais, o perito apontou a incapacidade somente entre 23/08/2024 e 23/12/2024, portanto, a parte demandante faz jus ao recebimento do benefício dentro do lapso temporal referido posterior à DER.
II- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar o demandado ao pagamento dos valores retroativos do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 23/08/2024 e DCB em 24/12/2024.
As parcelas vencidas são devidas desde a época em que deveriam ter sido pagas, observada a prescrição quinquenal, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)” -
31/10/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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