TRF1 - 1008423-70.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:52
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BARBOSA BISPO em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:39
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008423-70.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BATISTA OLIVEIRA - BA45297 e CESAR PEREIRA NEVES - BA47390 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Gratuidade de justiça deferida ao evento id. 2156648377.
I- Fundamentação Desde logo, deixo de acolher a prejudicial aventada pelo INSS, visto que, tratando-se o processo da concessão de seguro desemprego referente ao período defeso de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, não há que se falar em prescrição.
No mais, rejeito as questões preliminares/prejudiciais arguidas de modo genérico pelo INSS, sem demonstrar a pertinência com o caso concreto.
Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescadora artesanal.
A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023.
O seguro desemprego do pescador artesanal em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais.
Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento.
Para fazer jus ao seguro defeso, o pescador artesanal precisa preencher os seguintes requisitos, previstos na Lei nº 10.779/2003: a) exercer atividade profissional, ininterruptamente, de forma artesanal e em regime de economia individual ou familiar; b) ser segurado especial pescador artesanal sem fonte de renda diversa da pesca; c) ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; d) demonstrar a comercialização da sua produção e o recolhimento de contribuições previdenciárias nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; e) não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
Analisando detidamente os processos administrativos da parte autora referentes ao benefício pleiteado (Id. 2153827321, 2153827343 e 2153827364), verifico que o autor juntou, no máximo, GPS para comprovar o direito ao benefício.
Como se depreende da análise, não juntou lista de pescadores firmada por associação, nem outros indícios que pudessem comprovar o desempenho da atividade pesqueira durante o período em que o seu registro esteve suspenso.
A propósito, verifico que a demandante não apresentou o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional – FLPP.
A Portaria Conjunta nº 14/2020 da Diretoria de Benefícios, da Diretoria de Atendimento e da Procuradoria-Geral da Procuradoria Federal Especializada do INSS estabeleceu, em face de acordo judicial firmado no âmbito da ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, que embora apresentado o PRGP, para requerimentos do seguro desemprego efetuados a partir de 23 de julho de 2018, seria necessário que a parte autora também apresentasse diretamente ao INSS o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional – FLPP.
Vejamos: Art. 4º Em se tratando de requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018, em que o requerente tenha apresentado o PRGP em substituição ao RGP, será cadastrada exigência no sistema Gerenciador de Tarefas - GET para que o requerente apresente diretamente ao INSS o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/arquivos/FormulrioPescadorProfissionalArtesanal.docx, possibilitando a análise do pedido, sob pena de não concessão do benefício de SDPA, observado o artigo 9º desta Portaria.
Nesse sentido, embora fosse dispensável a existência do RGP, podendo perfeitamente ser substituído pelo mero PRGP, havia a necessidade que o segurado preenchesse o simples formulário eletrônico disponível na internet, a ser apresentado diretamente à autarquia previdenciária, de modo a cumprir as exigências estabelecidas na ACP nº 1012072-89.2018.401.3400.
Desse modo, considerando que a parte demandante não apresentou os documentos indicados acima, entendo que não há como conceder o benefício postulado.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial quanto ao pagamento do seguro-desemprego referente aos períodos de defeso de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, extinguindo o processo com exame do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:21
Juntada de réplica
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11/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 19:01
Juntada de contestação
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04/04/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:09
Juntada de emenda à inicial
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27/02/2025 23:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 23:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:20
Juntada de emenda à inicial
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05/11/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO BARBOSA BISPO - CPF: *11.***.*64-34 (AUTOR)
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05/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 04:48
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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21/10/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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