TRF1 - 1000158-15.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000158-15.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 e ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, pretendendo, em suma, a condenação ao pagamento das parcelas relativas ao Seguro Defeso de 2021/2022.
A parte autora informa que preenche todos os requisitos para a concessão de seu pedido, juntando aos autos documentos da atividade pesqueira.
Por conseguinte, citado o INSS, este apresentou contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Seguro-defeso é um benefício de seguro-desemprego, concedido a pescadores profissionais que têm suas atividades pesqueiras suspensas durante o período de defeso, conforme se depreende do art. 1º da Lei n. 10.779/2003: “Art. 1o O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.” Os requisitos para a concessão do seguro-defeso, previstos na Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134 /2015, são: a) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; b) o registro pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício, e devidamente atualizado; c) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; d) a comprovação de que o segurado não está em gozo de outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda.
No presente caso, verifico que a parte autora registra em seu CNIS período de atividade como segurada especial somente de 25/06/2010 a 11/03/2014(id 2166785513), constado, ainda, diversos vínculos urbanos.
O demandante aduz ser pescador, entretanto não junta aos autos sua carteira de pesca nem os recibos de sua produção ou comercialização referente ao período de atividade do seguro.
Conforme o exposto, não é crível ou mesmo razoável, o entendimento de que os documentos apresentados demonstrem a atividade de pesca regular pelo período anterior ao seguro defeso.
Portanto, não constatada a condição de pescador à época do seguro defeso pretendido, o demandante não faz jus à concessão do benefício.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
25/02/2025 12:27
Desentranhado o documento
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25/02/2025 12:27
Desentranhado o documento
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25/02/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 09:20
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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15/01/2025 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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