TRF1 - 1001476-27.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001476-27.2025.4.01.4103 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS - MT10994 DECISÃO A Polícia Federal requer a alienação antecipada de bens móveis apreendidos (ouro em barras e fragmentos e uma corrente metálica), apreendido(s) no bojo do IPL n. 1002927-24.2024.4.01.4103, visando à preservação dos bens, que se encontram sujeitos a deterioração.
Intimado, o MPF apresentou parecer favorável ao deferimento.
Intimada a defesa para manifestação, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
O réu, titular da coisa objeto da constrição, intimado, não se manifestou nos autos.
A manutenção dos minerais em depósito é custosa para o Estado e acarretará sua desvalorização e deterioração, em razão da má conservação e do decurso do tempo.
A alienação antecipada não trará prejuízo às partes, pois, caso o réu for absolvido (ou firmado o acordo de não persecução penal pretendido), será beneficiado pela devolução dos valores e, caso haja pena de perdimento, a União se beneficiará, sem haver desvalorização do bem.
Assim, é cabível a alienação antecipada com fulcro no artigo 144-A do Código de Processo Penal.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 356 de 27/11/2020, pela qual dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, podendo o juiz criminal aderir ao procedimento de alienação do MJSP.
Inclusive, o CIRCULAR COGER – 10041301 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região recomenda que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação da apreensão de bens pela autoridade de polícia judiciária ao juízo competente, seja determinada a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais (que não tenham relação com o tráfico de drogas, desde que os bens estejam sujeitos a perdimento em favor da União), para o que podem ser utilizados os leiloeiros contratados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD/MJSP).
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DEFIRO a alienação antecipada do veículo, a ser realizada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD (Bens não relacionados a crimes de tráfico de drogas).
Solicite-se à SENAD a avaliação do bem; b) A Secretaria deste Juízo deverá promover os atos necessários à alienação do bem, conforme a sistemática apresentada nos termos do art. 5º da Resolução Nº 356 de 27/11/2020 e seus parágrafos; c) O valor mínimo para arrematação em relação à avaliação é de 80% (art. 144-A, § 2º do CPP); d) Os valores auferidos em decorrência de alienação antecipada deverão ser depositados conta judicial da Caixa Econômica Federal à disposição desta Vara Federal, Agência 1825 (Circular COGER n. 10041301, de 31/03/2020); e) Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário; f) Juntado o Laudo de Avaliação, intime-se o Ministério Público Federal, a defesa do interessado, para manifestação no prazo de 5 dias acerca da avaliação; g) Habilite-se o(a) leiloeiro(a) ou seu procurador; h) Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais e associem-se.
Intimem-se.
Suspendam-se os presentes autos até a efetiva alienação do bem.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
02/06/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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