TRF1 - 1027969-68.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027969-68.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: CAREM KEUCIA DE MELO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO LOPES GUIMARAES - PA36305, FERNANDA CARDOSO BARROS - GO35776 POLO PASSIVO:.IMPETRADO: COMANDANTE DO 23º BATALHÃO LOGÍSTICO DE SELVA, 23 BATALHAO LOGISTICO DE SELVA DECISÃO Cuida-se de ação habeas data impetrado por Carem Keucia de Melo Rocha em face de COMANDANTE DO 23º BATALHÃO LOGÍSTICO DE SELVA, objetivando "E.
O julgamento de mérito da ordem, com a procedência do Habeas Data para determinar à autoridade coatora (Comandante do 23º Batalhão Logístico de Selva) que apresente à Impetrante as informações acerca do Inquérito Policial Militar n° 64144.007154/2021-11".
Brevemente relatados, decido.
No caso, o impetrante possui domicílio no São Félix do Xingu/PA, sob jurisdição da Subseção Judiciária de Redenção-PA.
Por outro lado, a autoridade coatora possui domicílio funcional em Marabá/Pa, sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá-PA.
Diante desse quadro, resta forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Explico.
As causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de habeas data.
A faculdade atribuída ao impetrante do habeas data quanto ao foro competente para julgamento deve ser exercida no momento da propositura da demanda, e aquela apenas aborda como opções de foro o local da sede funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante.
Portanto, atualmente, o impetrante detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora, mas preferiu optar por foro diverso (SJPA) que não exerce jurisdição nem sobre o seu domicílio nem sobre o da impetrada.
Desse modo, resta forçoso reconhecer que este Juízo não detém competência para processar e julgar a lide mandamental.
Lado outro, em sendo caso de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício.
Por fim, aplica-se ao habeas data o entendimento de que, conquanto o impetrante tenha a faculdade de ajuizar a demanda no foro do seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade impetrada, a opção deve ser exercida no momento da propositura da ação (AgInt nos EDcl no CC 185608 / DF, Relator Ministro Francisco Falcão, STJ), e assim não procedendo, isto é, deixando de optar por ajuizar no foro do seu domicílio, deve prevalecer o foro da sede funcional da autoridade impetrada.
Ante o exposto, declino da competência em favor da Subseção de Marabá/PA, foro do domicílio funcional da autoridade apontada como coatora.
Intime-se.
Registre-se.
Após, cumpra-se imediatamente.
Belém, data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
16/06/2025 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053333-76.2024.4.01.3900
Samarita Pinheiro Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Julia Muniz Kempner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 14:57
Processo nº 1089997-54.2024.4.01.3400
Jose Braz de Barcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Alvim Pufal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 11:01
Processo nº 1005406-74.2025.4.01.3902
Elza Leia Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Farias Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 16:38
Processo nº 1002082-34.2024.4.01.3604
Sebastiana Candida de Siqueira Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayara Alves de Lima Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 16:04
Processo nº 0039388-46.2017.4.01.0000
Jose Fernando Pedrosa
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Cristian Fetter Mold
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2017 10:39