TRF1 - 1007069-10.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007069-10.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIAS PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SOUZA LIMA - SP405161 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Primeiramente, verifico que os embargos são tempestivos.
Nos autos do processo em epígrafe, a parte autora opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face de suposta omissão, alegando que não foram apreciadas corretamente todas as provas constantes nos autos.
Brevemente relatados.
Decido.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório.
No caso em tela, nota-se que a sentença vergastada consignou expressamente que a improcedência ocorreu pela constatação de empresa em nome do autor.
A mera alegação de que houve fraude, sem qualquer comprovação disso, não é apta a afastar o fato de que tal constatação gera uma presunção de que o autor desempenhou atividade empresarial.
Nesse quadro, não há vício a ensejar esclarecimento, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Percebo, ainda, que os presentes embargos de declaração possuem nítido intento de modificar o conteúdo da sentença e não apenas promover a correção do julgado.
Em verdade, o que o recorrente pretende é o reexame do mérito da sentença, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido.
Ante o exposto, conheço o presente recurso e, no mérito, nego provimento aos embargos declaratórios, vez que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no ato judicial atacado (CPC, art. 1.022).
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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