TRF1 - 1001607-41.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001607-41.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON DA PAIXAO CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ARAUJO DA SILVA ROSSI - RJ213160 e BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA - RJ156452 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANDERSON DA PAIXAO CONCEIÇÃO, em face da UNIÃO, com o intuito de que seja reconhecida a impossibilidade de cobrança do IRPF sobre os valores recebidos a título de AHRA, por ser verba de natureza indenizatória.
Por fim, requer a repetição do indébito tributário do valor indevidamente recolhido.
Salienta a parte autora que labora em plataforma marítima, em regime Off-Shore, trabalhando em turnos ininterruptos de 12h diárias corridas.
Ainda, diz que, devido às características do contrato de trabalho, a sua remuneração mensal é composta por algumas verbas, entre elas o adicional de hora repouso alimentação (AHRA).
Segue afirmando que a Ré indevidamente inclui a parcela na base de cálculo para incidência do Imposto de Renda da parte Autora.
Conclui informando o caráter indenizatório da aludida verba, de modo que não poderia compor a base de cálculo do imposto de renda.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento do feito formulado pela União (ID 2174853577), tendo em vista que, no que tange ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei fazendário, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, em face do acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Tema 306, não subsiste razão jurídica a justificar a suspensão do feito, ante a ausência de determinação nesse sentido.
Ainda, inicialmente, registro que, nos termos do artigo 98, caput do CPC, “A pessoa natural (...) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Além disso, a teor dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 daquele diploma legal, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
No caso, verifica-se que a União apresentou impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça de forma genérica e desacompanhada de qualquer elemento que evidenciasse eventual falta dos pressupostos legais, não se desincumbindo, portanto, do ônus de desconstituir a presunção legal que milita em favor da declaração de insuficiência deduzida pela parte autora.
Assim, a impugnação não merece acolhimento, fazendo jus a parte autora à assistência judiciária gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Quanto à prescrição alegada pela União e considerando que a pretensão patrimonial da presente demanda versa sobre ressarcimento de imposto de renda retido na fonte, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN.
Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.
Deste modo, a fluência do prazo prescricional, na hipótese, inicia-se com a entrega pela embargante da sua DIRPF, e não da retenção do referido imposto na fonte.
Sendo assim, considerando que os valores mais antigos a restituir, pleiteados na presente ação e juntados aos autos, foram retidos ao longo do ano-calendário de 2020 (ID 2172009420), o termo inicial da prescrição para a repetição do indébito foi deflagrado, no mínimo, a partir do fim do prazo para a entrega da respectiva Declaração Anual de Ajuste, o que ocorreu em maio de 2021.
Portanto, tendo em vista a data de ajuizamento da presente demanda (em 02/2025), conclui-se que todos os valores requeridos pela parte Autora, a título de restituição de IRPF indevidamente retido na fonte, respeitam o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN.
Decido.
Analisando os autos, verifico que no ponto a controvérsia cinge-se à natureza jurídica da verba Hora-Repouso-Alimentação, se remuneratória ou indenizatória.
Nesse passo, vejo que o art. 2º, §2º da Lei n. 5811/72, que dispõe sobre o regime de trabalho no setor petroquímico - hipótese dos autos -. prevê o pagamento da HRA para as situações em que há a "disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação”.
O §4º do art. 71 da CLT, por sua vez, em sua redação original, regulava a matéria da seguinte forma: §4º -Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" Os mencionados dispositivos eram interpretados de forma diferente pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
Enquanto a Primeira Turma entendia que a HRA era uma compensação ao empregado pela não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso, a Segunda Turma fixava a natureza remuneratória da verba, em razão do seu caráter de retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa.
Entretanto, em recente julgado, a Primeira Seção do STJ encerrou a divergência existente entre as suas Turmas, consignando que, por se tratar a HRA de verba paga como retribuição à hora em que o empregado encontra-se à disposição do empregador, possui nítida natureza remuneratória, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 2.
O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e mental”. 3.
Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991). 4.
O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991”. 5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ 6.
A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.5.2017. 7.
Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a contribuição previdenciária patronal.
Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp 1.122.223/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg no REsp 1.449.331/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.5.2011.
NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8.
A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. 9.
O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT. 10.
A Hora Repouso Alimentação - HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.
Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa. 11.
Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9 horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida). 12.
O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA.
Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. 13.
Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991. 14.
Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet).
Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, que é base de cálculo da exação em tela”. 15.
Em obiterdictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. 16.
A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso.
CONCLUSÃO 17.
Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. (EREsp 1619117/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020) O mencionado julgado destacou, todavia, que o entendimento esposado pela Primeira Seção do STJ acerca da natureza remuneratória da HRA abrange apenas os pagamentos realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Com efeito, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 4º do art. 71 da CLT, atribuindo, de forma expressa, natureza indenizatória ao pagamento decorrente da ausência de gozo do intervalo intra-jornada, para repouso e alimentação: "§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Ademais, a matéria em discussão foi pacificada no âmbito da TNU, no julgamento do representativo de controvérsia, Tema 306 – Definir se incide imposto de renda sobre o adicional Hora de Repouso e Alimentação – AHRA, após o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), fixando-se a seguinte tese: Com o advento da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao §4° do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7°, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5°, §2° c.c. arts. 4° e 5° da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7°, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Assim, deixa a HRA de compor a base de cálculo do imposto de renda a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (dia 11.11.2017).
No presente caso, considerando que a parte autora comprovou o recebimento de adicional de Hora-Repouso-Alimentação entre 2020 e 2024, conforme planilha de ID 2172009420, e contracheques de ID 2172009081, faz jus à repetição do Imposto de Renda incidente sobre tal verba após a vigência da Lei 13.467/2017.
Desse modo, por opção legislativa, a partir da vigência da referida lei não é mais possível atribuir natureza remuneratória à verba Hora-Repouso-Alimentação (TRF4, AG 5015438-31.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 01/05/2020).
Registro que a apuração do quantum referente à repetição do indébito será realizada quando do cumprimento da sentença, oportunidade em que será verificado o procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda.
Por fim, quanto ao pedido do autor para que "seja enviado ofício à empregadora do Autor para deixe de realizar os descontos indevidos de imposto de renda sobre a “ADICIONAL INTERVALO [...]" (sic), resta o pedido indeferido, vez que é a que União possui competência para a suspensão da retenção do IRPF, devendo ela, portanto, adotar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, conforme deliberado por esse Juízo.
Diante do exposto, acolho o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a natureza indenizatória da verba Hora-Repouso-Alimentação no período indicado pela demandante (desde 02/2020, conforme ID 2172009420 e ID 2172009081), e determinar a sua exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda, a partir de então.
Condeno a União, ainda, a restituir os valores pagos pela parte autora a tal título, desde 02/2020, nos termos do pedido inicial, corrigidos pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto -
14/02/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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