TRF1 - 1001682-81.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal 1001682-81.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVINO PAES DE ALMEIDA JUNIOR, MILTON GOMES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo "B") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada por DAVINO PAES DE ALMEIDA JUNIOR, MILTON GOMES DOS SANTOS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de compensação financeira, nos termos da Lei n. 14.128/2021.
Aduzem que são herdeiros (filho e companheiro) de ASSUNTA PENHA PRADO falecida em 11/04/2021, vítima de COVID-19 e, nessa condição, pleiteiam o reconhecimento do direito ao recebimento da compensação financeira instituída pela referida Lei, sustentando que a falecida exercia a função de agente de saúde, laborando no atendimento direto aos pacientes acometidos por COVID-19.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a União apresentou contestação (id. 2138220374) aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ante a falta de regulamentação da Lei, uma vez que esta indica a necessidade de prévio requerimento e análise do órgão competente.
Réplica à contestação em id.2140403016.
As partes não especificaram provas.
Assim, o acervo probatório a ser examinado são os documentos apresentados com a inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de falta de interesse processual A falta de regulamentação da Lei n. 14.128/2021 pelo Poder Executivo não constitui óbice ao manejo da presente ação, haja vista que ela prevê os elementos essenciais à sua aplicação imediata, notadamente as situações fáticas que possibilitam a compensação financeira, os beneficiários e o valor a ser pago.
Com efeito, a regulamentação pendente disporá unicamente acerca do procedimento administrativo a ser adotado, cuja omissão não pode impedir o direito garantido por lei nos casos em que configurados os requisitos nela fixados.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Mérito A Lei 14.128/2021 garantiu o benefício financeiro a profissionais de saúde que ficaram permanentemente incapacitados em razão de sua atuação no período da pandemia de covid-19, e, em caso de sua morte, ao cônjuge ou companheiro, a seus dependentes ou herdeiros.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se: I - profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social; II - dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (...) Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida: I - ao profissional ou trabalhador de saúde referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19; (...); III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. §1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. § 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei. § 3º A concessão da compensação financeira nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. § 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo.
Nos termos do art. 3º, da referida Lei, a compensação financeira devida aos dependentes será calculada segundo critérios específicos, da seguinte forma: Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de: I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários; II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento”. (...) Art. 5º A compensação financeira de que trata esta Lei possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
Parágrafo único.
O recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
Portanto, em caso de óbito do profissional de saúde, é devida aos dependentes quando presentes os seguintes requisitos, de forma cumulativa, mas independentemente de qualquer outro requisito adicional: 1) tratar-se de profissional de saúde que tenha trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, caso se trate de agente comunitário de saúde ou de endemias; 2) que a causa do óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, seja a covid-19, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver.
Ocorre que a Lei 14.128/2021 prevê a compensação financeira em decorrência da morte do profissional de saúde, que atuava diretamente na linha de frente no combate à pandemia pelo novo coronavírus.
E nos autos não há prova de que Assunta Penha Prado estivesse trabalhando na linha de frente do covid.
Isso porque essa compensação financeira não foi dada indistintamente a profissionais de saúde que faleceram em um período determinado de tempo, pois isso seria uma afronta ao princípio de igualdade, havendo determinante objetivo, que é o enfrentamento da pandemia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com espeque no art. 98 do CPC, ACOLHO o pedido de concessão ao autor dos benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal de hipossuficiência.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I - a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II - nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/04/2024 22:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/04/2024 22:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/04/2024 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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