TRF1 - 1004392-74.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
14/07/2025 17:41
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 01:53
Decorrido prazo de RENE ESTUMANO DA CRUZ PIRES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004392-74.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENE ESTUMANO DA CRUZ PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA BOLSANELO POZZEBON - PA26459 e MARCOS EVERTON ABOIM DA SILVA - PA26457 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco está ação veiculando pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
Analisando os artigos 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, infere-se que são requisitos comuns à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida.
Tais benefícios possuem a mesma natureza e idêntica finalidade, que é garantir ao segurado meios necessários à sobrevivência em caso de superveniência de incapacidade para o trabalho.
O deferimento de um ou de outro benefício dependerá das características da incapacidade.
Sendo esta temporária e obstando o exercício das atividades habituais do segurado, ensejará a concessão de auxílio-doença.
Ao contrário, se for definitiva e houver impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, a hipótese será de concessão de aposentadoria por invalidez.
No presente caso, analisando o laudo médico pericial(id 2159403952) e demais documentos médicos, constato que a parte autora esta acometida de FIBROMIALGIA(CID 10: M797), implicando em incapacidade total e temporária para o trabalho durante o período de 360(trezentos e sessenta) dias a contar da perícia médica realizada em 23/01/2024.
Dessa forma, com base na pericia, em conjunto com o laudo médico(id 2148260243), verifico demonstrada a incapacidade temporária da parte autora pelo período de 360(trezentos e sessenta) dias contados de 23/01/2024.
Ressalto que não se trata de aposentadoria por invalidez, uma vez que os laudos médicos em anexo, embora informem a ausência de alta, não registram a incapacidade permanente para o trabalho.
No que se refere a qualidade de segurada especial, verifico que o Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural, datado de 01/08/2014(id 2148260200), demonstra que a autora e seu marido residiam na zona rural.
O CADUNICO(id 2148260169) informa endereço localizado no campo.
O CNIS(id 2148260149) não registra nenhum vínculo urbano, o que colabora com o entendimento de que a requerente retirava seu sustento das lides campesinas.
Não foram constatados endereços ou vínculos urbanos em nome da autora ou de seu companheiro.
Constam nos autos diversos endereços rurais em nome da autora.
O INSS não juntou documentos ou dados que levantassem dúvidas acerca da qualidade de segurada em análise.
Por fim, analisando os vídeos juntados, verifico que a autora e a testemunha responderam com convicção e segurança acerca do labor no campo analisado.
Conforme o exposto, entendo demonstrada a qualidade de segurada especial.
Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo, 16/04/2024 - DIB, pelo período de 360(trezentos e sessenta) dias a contar da perícia médica realizada em 23/01/2024, com o valor das parcelas retroativas a serem calculadas pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior.
Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM).
Para realização do cálculo deve ser obedecido os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal(TRF1).
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a RENE ESTUMANO DA CRUZ PIRES - CPF: *71.***.*83-20 (AUTOR)
-
23/06/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:39
Juntada de manifestação
-
17/02/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:15
Juntada de formulário
-
10/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:33
Juntada de laudo médico - impedimento
-
30/10/2024 14:29
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 00:32
Decorrido prazo de RENE ESTUMANO DA CRUZ PIRES em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:13
Perícia reagendada
-
10/10/2024 12:26
Perícia agendada
-
25/09/2024 19:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/09/2024 19:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/09/2024 19:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/09/2024 19:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/09/2024 19:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
-
18/09/2024 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003831-85.2025.4.01.3302
Silverio da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Jose Andrade Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 09:24
Processo nº 1004240-63.2022.4.01.3303
Adelar Jose Cappellesso
Uniao Federal
Advogado: Jeferson da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2022 19:18
Processo nº 1006871-76.2024.4.01.3701
Maria de Fatima Lima Garros
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Hanna Tereza Lima Garros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 15:27
Processo nº 1008108-38.2020.4.01.3200
F a - Servicos de Saude Limitada - ME - ...
Delegado da Receita Federal em Manaus
Advogado: Bruno Giotto Gavinho Frota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2020 18:18
Processo nº 1008108-38.2020.4.01.3200
F a - Servicos de Saude Limitada - ME - ...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Paulo Victor Vieira da Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2022 08:20