TRF1 - 1004367-61.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:57
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004367-61.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019.
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal.
Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 64 anos (nascimento em 11/11/1959) na data do requerimento administrativo (15/04/2024).
Por outro lado, no tocante à comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, entendo que os documentos apresentados aos autos não demonstram a qualidade de segurado especial conforme o mencionado na inicial.
Isso porque, a Certidão de Casamento com a Sra.
Zilma da Silva Brito(id 2146837751), datada de 10/03/1997, informa que o autor era "operador de máquina", nada mencionando sobre do labor no campo.
A referida profissão encontra-se registrada nas cópias da CTPS em anexo.
O demandante apresenta a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, emitida em 2009, e o Espelho da Unidade Familiar do INCRA, homologado em 2005, em nome da Sra.
Vanda Lúcia Evangelista de Oliveira(id 2146837751), suposta companheira.
Ocorre que não verifico demonstrada a alegada união, uma vez que não foi juntado aos autos Declaração de União Estável, Certidão de Casamento ou qualquer outro documentos que mencione a vida em comum.
Ressalto que apenas as certidões de nascimento dos filhos não comprova a união.
Sendo assim, não verifico demonstrado que a parte autora retirou seus sustento das lides campesinas em regime de economia familiar.
Ressalto, por fim, que o CNIS do autor(id 2146837751) registra vínculos empregatícios nos anos de 2010, de 2014 a 2015 e de 2015 a 2016.
Tais vínculos recaem exatamente dentro do período de carência do benefício, demonstrando que o requerente não realizou atividades rurais conforme o mencionado na inicial, obtendo seu sustento através de outros meios.
Portanto, conforme o exposto, entendo que o demandante não demonstra sua qualidade de segurado especial, não fazendo jus a concessão do benefício.
Destaco que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de concessão de benefício previdenciário.
Assim, exige-se o aporte de início razoável de prova material, posteriormente corroborado por testemunhas idôneas; carecendo tais elementos, permanece inviável o reconhecimento do labor rural alegado.
Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LOPES DA SILVA - CPF: *39.***.*97-34 (AUTOR)
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13/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:07
Juntada de contestação
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09/01/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Juntada de manifestação
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12/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:28
Juntada de manifestação
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02/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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16/09/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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