TRF1 - 1066036-55.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1066036-55.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou procedente pedido formulado por Traditio Companhia de Seguros, reconhecendo o direito de ressarcimento de valores pagos pela seguradora a mutuários do SFH, com fundamento na responsabilidade do FCVS.
A embargante alegou a existência de omissões, obscuridades e contradições na sentença, pleiteando inclusive efeitos infringentes.
Sustentou, entre outros pontos: (i) a inoponibilidade da sentença estadual em que não foi parte; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1039/STJ; (iii) a aplicação da TR como índice de correção; (iv) a ocorrência de prescrição sob diversas teses jurídicas; (v) a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; e (vi) a existência de pagamento em duplicidade, apontando enriquecimento sem causa.
A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, por entender inexistirem os vícios apontados, argumentando ainda que a CEF tenta rediscutir matéria já enfrentada.
Defendeu a higidez da documentação juntada, a inexistência de prescrição, a inaplicabilidade do Tema 1039/STJ ao caso, bem como a legitimidade e vínculo com apólice pública reconhecidos judicialmente.
Afirmou também que a sentença foi devidamente fundamentada com base nas Resoluções do CCFCVS e no entendimento do STF quanto à inaplicabilidade da TR. É o relatório.
Decido.
II Conheço do recurso, pois tempestivo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que teria havido omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação da prescrição, à legitimidade passiva, ao índice de correção monetária, à suspensão processual em razão do Tema 1039/STJ, à análise de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, bem como ao suposto pagamento em duplicidade dos valores pleiteados.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada enfrentou de forma clara, precisa e suficiente todos os pontos relevantes à solução da controvérsia.
A questão da prescrição foi expressamente analisada, tendo-se reconhecido a incidência do prazo quinquenal, com interrupção válida pelo protesto judicial, e inexistência de decadência, conforme o seguinte trecho: “O termo de início do prazo prescricional corresponde à data do evento danoso, que consiste no efetivo pagamento da indenização imposta à seguradora.
No caso em comento, os pagamentos efetuados pela parte autora em razão da condenação proferida no processo judicial nº 0001686-72.2009.8.16.0072 foram feitos em 16/09/2013.
Em 10/04/2019, foi proposta ação de interrupção de protesto (ID 1022373779).
Logo, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional quinquenal.” Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a tese em julgamento naquela Corte trata da prescrição em demandas indenizatórias ajuizadas por mutuários contra seguradoras, não se aplicando ao presente caso, que trata de ressarcimento pelo FCVS.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
A legitimidade passiva da CEF e o vínculo com o FCVS também foram examinados à luz da legislação de regência e da jurisprudência do TRF1, inclusive com menção à responsabilidade do fundo pelo ressarcimento das seguradoras nas hipóteses de apólice pública do SH/SFH.
Quanto à correção monetária, a sentença foi clara ao adotar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo certo que a discussão sobre a TR e sua aplicabilidade não foi ignorada, mas solucionada conforme a diretriz jurisprudencial do STF (Tema 810).
Também não há omissão ou contradição sobre a Resolução CCFCVS nº 391/2015, pois restou assentado que “a negativa parcial da CEF ao pedido de ressarcimento foi fundamentada em questões meramente formais”, as quais não afastam o direito ao ressarcimento quando comprovado o vínculo e o efetivo pagamento.
Quanto à alegação de pagamento em duplicidade, trata-se de matéria de prova e mérito, já apreciada sob o fundamento da existência de título judicial e comprovação documental da quantia desembolsada pela seguradora.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
05/10/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/10/2022 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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