TRF1 - 1003877-81.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 12:02
Juntada de manifestação
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23/07/2025 13:32
Juntada de Informação
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02/07/2025 02:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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22/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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22/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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11/06/2025 14:20
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 14:40
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 12:44
Juntada de apelação
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05/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:08
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003877-81.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO SERGIO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO - GO40046, GUSTAVO DOS SANTOS - GO64241 e ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL GERBER - RS39879 e JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação em que se objetiva a condenação dos requeridos INSS e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL às obrigações de cessar os descontos no beneficiário previdenciário da parte autora, restituir em dobro o indébito e pagar indenização por danos morais.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS na contestação de ID 2156953049.
Como é cediço, compete à autarquia previdenciária a obrigação de gerenciar as folhas de pagamento dos benefícios, atuando no lançamento e na exclusão das consignações autorizadas pelo beneficiário, bem como reter os numerários autorizados pelo beneficiário e repassá-los à instituição financeira ou à associação consignatária, cabendo-lhe fiscalizar a regularidade dos contratos/autorizações, figurando como parte legítima para a presente demanda (Precedentes: AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015).
Em consequência, reconhecida a legitimidade passiva do INSS, demonstrada também está a competência da Justiça Federal para condução oficial do presente processo.
No que concerne à alegação de prescrição trienal, será tratada juntamente com o mérito da causa.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
A parte autora relata que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição verificou a existência de descontos sob a denominação “Código de número 264 – CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, os quais afirma não haver autorizado.
Em sua peça de defesa (ID 2162951884), a associação ré aduz que é instituição sem fins lucrativos que atua na defesa e na representação dos interesses de seus associados nas esferas administrativa e judicial, oferecendo uma gama de benefícios a seus afiliados nas mais diversas áreas, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alega que os descontos realizados no benefício previdenciário são devidos, pois foram autorizados pela parte autora mediante assinatura em termo de filiação; porém, em homenagem à boa-fé contratual, informa que realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes, esclarecendo que a cessação dos descontos depende da desaverbação pela Dataprev.
Por fim, requer a aplicação de litigância de má-fé e a não condenação em danos morais.
Por sua vez, o INSS limitou-se a informar que os descontos associativos em benefícios previdenciários do RGPS encontram respaldo legal e que vem sendo regulamentados de forma mais rígida, bem como que, atualmente, os benefícios são bloqueados para descontos e somente desbloqueados a pedido do beneficiário.
Afirma, ainda, que as entidades associativas foram obrigadas a implementar o serviço de atendimento ao consumidor e que existe também o serviço de exclusão de desconto de mensalidade associativa por meio da plataforma 135 e aplicativo “MEU INSS”.
Por fim, aduz, resumidamente, que a autorização de desconto é repassada diretamente pela associação, não ficando a autarquia com nenhum documento de autorização assinado pelo beneficiário, não podendo ser imputada a si a responsabilidade pelos descontos ou, caso seja reconhecida, que seja considerada a responsabilidade subsidiária (contestação de ID 2156953049).
A despeito das alegações das requeridas, observo que não foi apresentada a comprovação do vínculo associativo entre a parte autora e a ré, nem tampouco o termo de autorização para os descontos no beneficiário previdenciário em questão.
Nessa linha de intelecção, não há razoabilidade em se exigir da parte autora prova de fato negativo (de que ela não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário), sendo tal imposição, inclusive, rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio (“É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica" - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).
Providência outra equivaleria a atribuir à parte autora o encargo de produzir prova de difícil ou impossível obtenção, razão pela qual caberia às demandadas demonstrar a regularidade dos descontos com a apresentação de autorização válida assinada pelo segurado, o que não ocorreu no caso em apreço.
Não é demais rememorar que recai sobre as partes processuais a obrigação de colaborar com a Justiça no sentido de apresentar toda a documentação pertinente à questão posta nos autos, no intuito de buscar a verdade real, a teor dos artigos 369 e 378, do CPC e art. 11 da Lei n. 10.259/01.
Assim, entendo que não restou demonstrada a efetiva autorização da parte autora para a promoção dos débitos em seu benefício previdenciário pela associação requerida e com o aval do INSS, sendo certo que, diante da inexistência de relação contratual regularmente firmada pela demandante, os descontos configuram conduta ilícita praticada pelos réus, a teor do disposto nos artigos 186[1] e 927[2] do Código Civil.
Por pertinente, pontue-se que, na esteira da recente orientação jurisprudencial do STJ, “a falta de oferecimento dos serviços no mercado em geral, eis que limitada a um número restrito de usuários, e a ausência de fins lucrativos impede a configuração de relação de consumo e afasta a incidência da legislação consumerista” (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023). É o que se deve aplicar ao caso em apreço, dada a semelhança de tal definição com a natureza e finalidade da associação ré como entidade que visa à representação, proteção e assistência a seus associados, sem fins lucrativos, mantendo-se com recursos primordialmente arrecadados das contribuições dos adeptos.
Sob esse prisma, não se trata se hipótese que autoriza a incidência da legislação consumerista, porquanto, de igual modo, assim como em relação à associação, inexiste relação de consumo entre INSS e segurado.
Ademais, adota-se ao caso em apreço o entendimento jurisprudencial de que se aplica às hipóteses de descontos a título de contribuição ou mensalidade associativa, cobrada por associações representativas de aposentados, pensionistas ou idosos, a mesma premissa firmada no julgamento do Tema n. 183 pela TNU, no sentido de que o INSS pode ser civilmente responsabilizado, de forma subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira, por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, nos casos de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta (Pedido de Uniformização nº 5016392-45.2019.4.04.7200, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 05/05/2023).
Por sua vez, exsurge nítida a ausência de cumprimento da obrigação pelo INSS de, antes de efetuar a dedução de parcelas no benefício previdenciário do segurado, proceder à verificação de efetiva existência de autorização e de sua legitimidade, ficando evidenciada a sua negligência, devendo, dessa forma, responder subsidiariamente pelos prejuízos causados à autora.
Como já esclarecido, o INSS é responsável por fiscalizar os contratos e autorizações de descontos consignados nos benefícios previdenciários dos segurados e assistidos da Previdência Social, uma vez que a ele incumbe a obrigação de reter os valores autorizados pelo beneficiário e de repassá-los à instituição consignatária das operações de desconto, de modo que, assim como a associação ou instituição financeira destinatária dos numerários, é a autarquia ré detentora de todas as informações referentes às transações que deram origem aos débitos, não podendo se furtar à responsabilidade de verificar a regularidade de tais transações.
Conclui-se, portanto, que a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, na forma simples.
Todavia, é de se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente ao triênio que antecede a propositura da presente ação, à luz do disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez não reconhecida a incidência da legislação consumerista ao caso.
Dito isso, considerando que a ação foi ajuizada em 15/10/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição do indébito anterior a 15/10/2021.
Além disso, infere-se, desse contexto, que a parte autora teve seus dados irregularmente utilizados com a finalidade de forjar vínculo associativo inexistente, o que configura inegável situação de abalo emocional e psicológico que supera o mero dissabor e aborrecimento, sobretudo pela constatação da fragilidade da segurança de sua esfera patrimonial consubstanciada nos proventos alimentares recebidos, que se identificou ser facilmente violável em consequência de ato ilícito.
Esses motivos caracterizam a ocorrência de danos morais e ensejam a sua reparação.
Por oportuno, colaciono excerto de ementa de julgado do TRF1 em hipótese análoga: VOTO/EMENTACIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO INSS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o INSS ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir desta sentença, observado o que preconiza o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.
Sustenta o INSS, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a competência para consignar os descontos efetivados por autorização do beneficiário do benefício em sua folha de pagamento é do agente consignatário, e pugna pela incompetência do juízo para o processamento do feito.
No mérito alega, em síntese, que embora seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei nº 8.213/91.
Sustenta, ainda, a inexistência de conduta ilícita do INSS e de dano moral indenizável.
Subsidiariamente requer a redução do valor dos danos morais com aplicação da TR. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. (…) 5.
Preliminarmente, registre-se que a questão da legitimidade passiva do INSS, no caso, se confunde com o próprio mérito e como tal será apreciado, pelo que não há falar em incompetência do Juízo. 6.
Inicialmente, cumpre asseverar que os descontos que a parte autora alega ser indevidos são referentes à "Contribuição ANNAPS" e "Contribuição ASBAPI" no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), nas competências de 01/2018, 02/2018, 08/2018 e 09/2018.
Nestes casos o INSS efetua a retenção dos valores incidentes sobre o benefício e repassa para a associação, conforme autoriza o inciso V do art. 115 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. 7.
Para a efetivação dos descontos de mensalidades sindicais em benefícios previdenciários, faz-se necessária a celebração de acordo de cooperação técnica entre a entidade interessada e o INSS.
Atualmente a Instrução Normativa INSS nº 110/2020 estabelece regras para os descontos de mensalidades associativas. "Art. 618-B.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - a e b do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - a a c do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador)." (NR) 8.
Cabe, portanto, ao INSS a obrigação de realizar fiscalizações nas entidades conveniadas, com o objetivo de comprovar a existência e a regularidade dos formulários de autorização assinados pelos segurados para proceder ao comando do desconto em seus benefícios. 9.
A questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado restou apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." 10.
Embora o entendimento sedimentado pela TNU refira-se a empréstimo consignado não autorizado, pode ser perfeitamente aplicado ao caso dos autos, pois aqui também se questiona a responsabilidade do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário. 11.
Assim, evidenciada a realização de desconto sem comprovação de autorização do beneficiário, como no caso, conclui-se pela falha na prestação do serviço pelo INSS.
Consequentemente, é de se reconhecer a existência do dano moral. (…) (TRF-1 - AGREXT: 10003477420214013505, Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/02/2022 Diário Eletrônico Publicação 23/02/2022).
Entretanto, a mensuração da compensação deve ser criteriosamente fixada, com o propósito de atenuar as adversidades suportadas pela parte demandante, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa e, simultaneamente, sancionar a conduta reprovável dos réus.
Sob esses parâmetros, reputo razoável estabelecer a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização pelo dano moral experimentado.
Por fim, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à associação ré, porquanto às pessoas jurídicas de direito privado, ainda que se constituam sob a forma de associações sem fins lucrativos, não se aplica a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, havendo necessidade de comprovação de que os ônus processuais comprometem a saúde financeira da entidade, conforme preconiza a Súmula n. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (grifei), o que não ocorreu na espécie (Precedentes: AG 1008974-04.2024.4.01.0000, Décima-Primeira Turma, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, PJe 29/05/2024; AG 1027726-92.2022.4.01.0000, Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 25/04/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar a cessação dos descontos no benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 136.089.192-4, de titularidade de MARIO SERGIO SOARES (CPF: *78.***.*24-91), a título de “Código de número 264 – CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, caso ainda não tenham sido cessados; e b) condenar UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, este de forma subsidiária, a: b.1) restituir a MARIO SERGIO SOARES (CPF: *78.***.*24-91) todos os valores debitados de seu benefício previdenciário a título de contribuição à associação requerida desde o primeiro deságio, sob a denominação “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data dos descontos indevidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e b.2) pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (data desta sentença), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que providencie a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora a título de “Código de número 264 – CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, bem como deverá observar os requisitos do art. 524 do CPC. 1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de apresentação do requerimento dentro do prazo de um ano, durante o qual não correrá a prescrição (art. 921 e seguintes, do CPC). 2.
Apresentado o requerimento da parte autora, determino: 2.1. a reclassificação do processo para cumprimento de sentença, 2.2. a intimação do(a) executado(a) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), advertindo-se que a ausência de pagamento implicará o acréscimo de multa de dez por cento (§ 1º). 2.2.1.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado(a) apresentar impugnação, podendo arguir as questões elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, atentando-se para a obrigatoriedade de apresentar demonstrativo detalhado do valor que entende devido, em caso de alegação de excesso de execução (§ 4º). 2.3.
Impugnada a execução, intime-se o(a) exequente para manifestação, no mesmo prazo, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.4.
Efetuado o pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para que informe os dados bancários, oficiando-se, na sequência, à instituição financeira para transferência do valor depositado, devendo esta apresentar comprovante da transação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.5.
Não havendo impugnação ou comprovação do depósito dos valores em favor do requerente, proceda-se a penhora online[3] (art. 523, § 3º, CPC), via SISBAJUD, valendo-se da ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", devendo ser mantido sigilo até o cumprimento da ordem de bloqueio, assim como deverão ser mantidas sigilosas as eventuais informações pertinentes às contas bancárias e demais ativos em nome do(a) executado(a). 2.6.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) (art. 854, § 2º, CPC).
Libere-se eventual excesso (art. 854, § 1º, CPC).
A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, § 3º, CPC). 2.7.
Em sendo o caso de manutenção da penhora, transfiram-se os valores bloqueados via SISBAJUD para conta à disposição deste Juízo (art. 854, § 5º, CPC), intimando-se o(a) executado(a) (art. 841, CPC). 2.8.
Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal [1] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [2] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [3]AG 1038296-45.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2022. -
29/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO SERGIO SOARES - CPF: *78.***.*24-91 (AUTOR)
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29/05/2025 18:22
Gratuidade da justiça não concedida a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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29/05/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:11
Juntada de impugnação
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10/12/2024 18:51
Juntada de contestação
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11/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 12:39
Juntada de impugnação
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07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIO SERGIO SOARES em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:58
Juntada de contestação
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23/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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15/10/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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