TRF1 - 1003013-43.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003013-43.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUAN JESUS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIVAN BALEEIRO BONADIO - MT22319/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a deficiência restou demonstrada.
O laudo médico pericial de ID 2174288040 concluiu que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.8), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH (CID F90.0), além de outros transtornos mentais associados, o que lhe causa impedimento de natureza mental e sensorial.
O perito constatou comprometimento das funções mentais, cognitivas e sociais, com grau de severidade classificado como grave.
Também foi atestada incapacidade total e definitiva para o trabalho.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
No caso, o laudo socioeconômico de ID 2179420952 informa que o laudo social, o autor reside com a mãe e a renda familiar é de um salário mínimo recebido pela mãe, que trabalha como auxiliar de serviços gerais.
As condições de moradia da família são simples e modestas.
A residência é construída em alvenaria, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, coberta com telha e piso de cimento queimado.
O mobiliário é básico e há apenas os eletrodomésticos essenciais.
Não foram observados itens que indiquem conforto elevado ou situação financeira estável, o que evidencia o quadro de vulnerabilidade social.
Por fim, a avaliação social da perita concluiu que o autor apresenta quadro psiquiátrico grave, com histórico de surtos, automutilações e uso contínuo de medicações controladas, exigindo supervisão constante.
Reside unicamente com a mãe, que além de ser a única cuidadora, possui renda limitada a um salário mínimo, sem qualquer apoio externo.
A família vive em moradia simples, sem veículo ou bens que indiquem estabilidade econômica.
O contexto evidencia vulnerabilidade social acentuada e dependência do autor para a realização de atividades diárias e cuidados básicos.
Nesse contexto, comprovada a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, bem como sua deficiência, caracterizada pela presença de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CF c/c art. 20 da Lei n. 8.742/93), a partir da DER (23/06/2023).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar em favor de LUAN JESUS DE SOUZA (CPF *80.***.*27-59) o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 23/06/2023 e DIP em 01/05/2025; b) pagar as prestações em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP, no montante ora liquidado de R$ 34.559,08 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), conforme planilha anexa; e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Comunique-se à CEAB/INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença: 1.
Expeça-se o ofício requisitório, observando-se os termos da Resolução n. 822/2023 do CJF. 2.
Satisfeita a obrigação com a migração ao TRF1, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *80.***.*27-59 DIB: 23/06/2023 DIP: 01/05/2025 RMI: 1 salário mínimo -
12/08/2024 01:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 01:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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