TRF1 - 1000473-85.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000473-85.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORINDO AUGUSTO FAVERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, a partir da soma dos valores recebidos a título de auxílio alimentação, bem como o pagamento de eventuais diferenças decorrentes da revisão.
Na petição inicial, o autor afirma que se aposentou por tempo de contribuição após mais de 30 (trinta) anos nos Correios, onde recebia auxílio-alimentação pago em dinheiro, e sustenta que esse valor não foi incluído nos salários de contribuição usados na apuração da RMI.
Pede a revisão da aposentadoria com a inclusão desses valores e o pagamento das diferenças.
Em sua defesa, o INSS sustenta que o auxílio-alimentação pago pelo empregador não possui natureza salarial quando previsto em norma coletiva e fornecido de forma habitual, ainda que em pecúnia, desde que vinculado a programas de alimentação do trabalhador.
Alega que, por isso, não integra o salário de contribuição, nos termos do art. 28, §9º, “c” da Lei n. 8.212/91.
Defende a legalidade do cálculo da RMI e requer a improcedência do pedido.
O art. 28 da Lei n. 8.212/91 dispõe que o salário de contribuição do empregado e do trabalhador avulso abrange a totalidade dos rendimentos habituais recebidos no mês, pagos a qualquer título como retribuição pelo trabalho, inclusive utilidades, gorjetas, adiantamentos e outros valores, desde que vinculados à prestação de serviços ou ao tempo à disposição do empregador, conforme previsto em lei, contrato ou norma coletiva.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula n. 67, firmou entendimento de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia ao segurado do RGPS integra o salário de contribuição e está sujeito à contribuição previdenciária.
No mesmo sentido, ao julgar o Tema n. 244, a TNU reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em espécie com habitualidade, determinando que tais valores devem compor a remuneração, sofrer incidência de contribuição previdenciária e integrar a base de cálculo da renda mensal inicial (RMI).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.164, reafirmou esse posicionamento ao decidir que o auxílio-alimentação pago em dinheiro possui natureza salarial e, portanto, compõe o salário de contribuição para fins previdenciários.
No caso concreto, o recebimento do auxílio-alimentação pelo autor restou comprovado pelas fichas financeiras constantes dos autos (ID 2173258640), que demonstram o pagamento mensal da verba.
Por outro lado, verifica-se que os respectivos valores não foram incluídos nos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI, conforme se observa da carta de concessão e dos demonstrativos de cálculo apresentados pelo INSS.
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários de contribuição do período básico de cálculo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) revisar a RMI do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIUBÇÃO NB 168.963.840-8, de titularidade de FLORINDO AUGUSTO FAVERO (CPF *88.***.*50-10), somando-se os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ID 2173258640) aos salários de contribuição, desde a DIB (17/01/2015); e b) pagar à parte autora as diferenças decorrentes da revisão desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a revisão do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Diante do exposto: 1.
Com a notícia da revisão do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF n. 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional n. 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B42 (revisão) CPF: *88.***.*50-10 DIB: 17/01/2015 RMI: Deverá ser revisada, somando-se os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ID 2173258640) aos salários de contribuição, desde a DIB Obs.: O pagamento das diferenças será feito por ofício requisitório -
07/02/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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