TRF1 - 1009664-70.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de EMANUEL RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:39
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009664-70.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS] AUTOR: EMANUEL RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE LIRA DA CUNHA - PA34223 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação.
DECIDO: De imediato observo que a tese apresentada pela autora na peça inicial foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de Recurso Extraordinário submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, razão pela qual resta autorizado o julgamento liminar do presente feito nos termos do art. 332, II, do CPC/15.
A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto.
DISPOSITIVO: Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1.
JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc.
II do CPC; 2.
JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Intime-se.
Belém, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
16/06/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 20:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 06:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/02/2025 14:41
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de EMANUEL RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/12/2024 12:00
Juntada de manifestação
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04/12/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:48
Decorrido prazo de EMANUEL RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA em 10/06/2024 23:59.
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08/05/2024 15:56
Juntada de manifestação
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06/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/03/2024 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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