TRF1 - 1026690-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1026690-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): AUTOR: JOAO MANOEL SANTOS ALCANTARA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O - O F Í C I O Nº 432/2025 1.
Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual se pretende: (i) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria / pensão por ser o(a) autora(a) portador(a) de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; (ii) condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão a título de imposto de renda desde o diagnóstico da patologia.
Para tanto, alega que é portador(a) de CEGUEIRA MONOCULAR.
Com a inicial, vieram documentos.
Pede a concessão de tutela de urgência. É o breve relato.
Decido. 2.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, numa análise perfunctória, que assiste razão à parte autora.
Em resumo, a parte autora postula a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, por ser portadora de doença especificada no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88.
Pois bem.
A Lei n. 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência, nos termos que seguem, com a alteração trazida pela Lei n. 11.052/2004: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A interpretação finalística da norma conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos percebidos por portador(a) de doença grave foi concebida com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei n. 7.713/88), revela-se dispendioso.
Cumpre registrar que para a concessão da isenção em questão, é desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, de recidiva da enfermidade e da apresentação de laudo médico oficial.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
NEOPLASIA MALIGNA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2.
Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 5.
Remessa oficial parcialmente provida. (AC 1000305-90.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/06/2020) A Súmula n. 598, do STJ, estabelece: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" E a Súmula n. 627, do STJ, preceitua: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Ademais, a cegueira mencionada no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 abrange tanto a visão binocular quanto a monocular.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO .
PERÍCIA OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CEGUEIRA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR . 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado sem a existência de laudo oficial a atestar a moléstia grave . 2.
Também, consoante entendimento pacificado neste Tribunal Superior, a cegueira prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular . 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 492341 RS 2014/0068444-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2014) In casu, ficou comprovado nos autos que a parte autora é portadora de CEGUEIRA MONOCULAR desde o ano de 2022, conforme laudo médico e exames acostados ao Id. 2183391909, p. 41 e 42.
Evidente, portanto, o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda, por ser portador(a) de doença especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.
Presente a probabilidade do direito vindicado.
O perigo de dano resta configurado na retenção mês a mês de imposto indevido e que poderia estar sendo aproveitado na melhoria de qualidade de vida da autora. 3.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão ou aposentadoria da parte autora.
Oficie-se ao órgão pagador (INSS).
Defiro eventual pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentação que comprove especificamente a data do acometimento da cegueira, visto que há apenas nos autos a indicação da ocorrência do ano (2022).
Contemplando a peça contestatória preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Na contestação e na réplica, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir.
Nada requerido ou havendo apenas provas documentais, retornem os autos conclusos para sentença.
Ocorrendo, eventualmente, a condenação da parte ré a obrigação de pagar, certificado o trânsito em julgado da sentença, será expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma do art. 17 da Lei n. 10.259/2001, respeitada a alçada do Juizado Especial Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
26/03/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009889-21.2012.4.01.4000
Antonio Felipe Santolia Rodrigues
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Marvio Marconi de Siqueira Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2017 11:48
Processo nº 0033577-27.2016.4.01.3400
Geovane Lopes do Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Elen Carina de Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2018 17:18
Processo nº 1013478-56.2025.4.01.3900
Daira Lucia Caldas Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tulio Pantoja Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:50
Processo nº 1010423-64.2024.4.01.3502
Pedro Gabriel Mesquita Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamilles Martins Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 15:34
Processo nº 1010423-64.2024.4.01.3502
Pedro Gabriel Mesquita Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamilles Martins Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 10:49