TRF1 - 1021021-13.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021021-13.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HANDERSON GABRIEL PIRES MARTINS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA - RJ147117 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para: “CONCEDER, initiolitis, liminar em tutela de urgência, nos termos do §2º do art. 300 c/c o art.497 do novo CPC, no sentido de que a SUSPENSÃO DO LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA (doc 8), através da Portaria em anexo, até que seja apreciado pelo Poder Judiciário Federal, todos os documentos solicitados (Sindicância e ata de audiência), não entrando no mérito administrativo, mas tão somente combatendo a suposta ilegalidade cometida pela Administração Naval;”.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca da legalidade do ato de licenciamento a bem da disciplina de militar temporário.
Quanto à pretensão deduzida, não se pode olvidar que o controle jurisdicional do ato administrativo é de legalidade em sentido amplo, vale dizer, de juridicidade, tornando-o perscrutável à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na espécie, embora o requerente afirme não estar instando este juízo a apreciar matéria afeta ao mérito administrativo, não delimitou na exordial em que consistiria a conduta ilegal perpetuada pela administração castrense que culminou no seu licenciamento a bem da disciplina.
Sob essa perspectiva, em uma análise sumária dos autos, própria desta fase processual, não tenho como caracterizada a probabilidade do direito.
Veja-se, neste particular, que o requerente não apontou condutas que pudessem estar, ao menos em tese, em descompasso com princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade em sentido amplo.
Quanto ao ponto, é oportuno observar que inclusive houve a instauração de sindicância para apuração dos fatos imputados ao requerente, em que se assegurou o devido processo legal com todos os seus consectários.
Desse modo, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada, pelo que considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; b) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): c) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e d) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. e) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram. f) defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/05/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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