TRF1 - 1072932-55.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1072932-55.2024.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por SL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, objetivando assegurar o direito de realizar compensação cruzada entre créditos de PIS/COFINS, apurados entre os anos de 2019 a 2021, e débitos previdenciários correntes, via sistema PER/DCOMPWeb, com fundamento no art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007 e demais normas regulamentares.
A parte impetrante sustenta que os créditos em questão foram apurados após sua adesão ao sistema eSocial, ocorrida em julho de 2018, o que, segundo alega, afastaria a vedação legal prevista no § 1º do referido artigo.
A Receita Federal, por sua vez, tem obstado a efetivação das compensações, ao argumento de restrições legais.
Todavia, ao compulsar os autos, verifico que não consta qualquer documento que comprove a efetiva negativa da Receita Federal quanto à transmissão da declaração de compensação ou que demonstre os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Administração para o indeferimento do pleito administrativo.
Nesse cenário, impõe-se maior cautela por parte deste Juízo, não sendo recomendável qualquer providência judicial de urgência sem a oitiva da parte contrária ou a devida individualização do direito material invocado, sobretudo diante da natureza excepcional da medida liminar em mandado de segurança.
Em situação semelhante, a própria Receita Federal do Brasil tem se manifestado no sentido de que a viabilidade da compensação cruzada está condicionada à existência de créditos e débitos declarados em períodos posteriores à adesão ao eSocial, além da prévia habilitação do crédito no âmbito administrativo.
Ressalte-se: “De fato, para que o contribuinte possa requerer a compensação entre créditos fazendários e débitos previdenciários, faz-se necessário: a um, que o pedido de habilitação de crédito judicial seja realizado pelo contribuinte e, igualmente, deferido o seu pleito; e a dois, que tais créditos tenham sido apurados por meio do eSocial, bem como que os períodos de apuração, tanto dos débitos quanto dos créditos, sejam posteriores à utilização do eSocial como ferramenta para a declaração dos tributos envolvidos na compensação pleiteada, além de crédito e débito estarem declarados em DCTFWeb.” Ademais, a documentação apresentada com a inicial não comprova sequer a existência de pedido de compensação, muito menos sua eventual rejeição, o que compromete a verossimilhança das alegações.
Do ponto de vista da urgência, não vislumbro periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar pleiteada, sobretudo considerando o rito célere que rege o mandado de segurança e a possibilidade de preservação do direito por meio de provimento final eficaz.
Destaque-se, por oportuno, que “o E.
STJ já declarou que "a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal" (AgRg na MC 20.630/MS) (AI 5030044-91.2020.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 4ª Turma, 03/02/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emendar a petição inicial, indicando de forma clara e precisa os créditos que pretende compensar, os respectivos períodos de apuração e sua vinculação ao sistema eSocial e DCTFWeb, bem como os débitos objeto da declaração de compensação; b) Adequar o valor da causa ao conteúdo econômico efetivamente discutido nos autos, correspondente ao valor dos créditos que pretende compensar, apresentando, para tanto, planilha demonstrativa; c) Recolher a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Caso a emenda não seja realizada ou as custas não sejam recolhidas, retornem os autos conclusos para extinção do feito.
Cumprida a emenda, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal, devendo, inclusive, esclarecer os fundamentos legais para eventual negativa de transmissão da declaração de compensação apresentada pela impetrante.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
25/11/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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