TRF1 - 1020766-55.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020766-55.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO PAULO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para: “ - (1) Determinar a União que reintegre o Requerente no Exército, porque foi desligada ilegalmente em situação de incapacidade, como agregado, na condição de ADIDO, na mesma graduação que ocupava, enquanto se encontrar em situação de incapacidade para o serviço ativo militar e necessitar de assistência médica, conforme estabelece a legislação em vigor; - (2) Determinar a União que mantenha o pagamento mensal dos soldos militares da parte Autora, desde a data do desligamento em 03.02.2024, até ao dia de sua transferência para a Reforma Remunerada, porque deles necessita para o sustendo de sua família, e também para a aquisição da infinidade de medicamentos receitados pelos médicos; - (3) Determinar a União que mantenha o tratamento médico da parte Autora, que foi subitamente suspenso ilegalmente no dia de seu desligamento ilegal em 03.02.2024, especialmente as consultas médicas periódicas, o fornecimento de medicamentos e as fisioterapias;”.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca da legalidade do ato de licenciamento de militar temporário, o qual afirma que, no momento de prolação do ato administrativo, encontrava-se em tratamento de saúde e incapaz para o serviço militar e atividades laborativas de natureza civil.
Quanto ao tema em exame, o STJ possui consolidado entendimento de que é vedado o licenciamento de militar temporário que se encontre incapaz, ainda que de forma não permanente, para o serviço militar, desde que a incapacidade decorra de acidente de serviço: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União buscando a anulação do ato administrativo que o licenciou do Exército, devendo ser reconhecida sua incapacidade laboral, inclusive como decorrente das atividades militares, para a consequente reintegração para tratamento de saúde, ou, caso definitiva, sua reforma militar. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1865568/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em No caso em exame, em uma análise sumária, verifico que, conquanto existam elementos nos autos que apontem para existência de quadro incapacitante, não se pode dizer o mesmo acerca da relação de causalidade entre este e a prestação do serviço militar.
Desse modo, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada, pelo que considero ser recomendável que se oportunize a produção da prova e que seja assegurado o contraditório antes de nova deliberação judicial sobre o pedido de da tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Demais disso, colhe-se da exordial que o suposto licenciamento ilegal ocorreu em 28/02/2022, circunstância que desnatura a alegada urgência na liminar pretendida.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória; b) cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação.
Após, intimem-se (prazo: 15 dias): c) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; e d) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita. e) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram. f) defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/05/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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