TRF1 - 1012097-05.2018.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1012097-05.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL, GLOBO SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (Id 2168736141) opostos pela parte requerida em face de sentença proferida por este juízo (Id 2157157155), ao argumento de que há vício no julgado, uma vez que há omissão na referida decisão.
Contrarrazões do embargado (Id 2185098966). É o breve relato.
DECIDO.
Diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No presente caso, não é identificada na decisão recorrida nenhuma omissão, estando, na verdade, o Embargante simplesmente inconformado com a sentença atacada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida.
Esclareço que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010).
Ademais, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações apresentadas na petição inicial.
No entanto, deve fundamentar de maneira clara e precisa os aspectos essenciais que são determinantes para a resolução da lide, os quais constituem elementos do ato impugnado.
Sobre esse tema, transcrevo os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3.
Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 4.
Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa. 5.
O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido.
STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e a seguir, com ou sem elas, REMETAM os autos ao TRF1.
Publique-se, Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital. -
20/09/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 01:41
Decorrido prazo de Globo em 28/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 15:49
Juntada de documento comprobatório
-
20/01/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 09:56
Juntada de outras peças
-
04/05/2020 11:55
Juntada de outras peças
-
07/02/2020 12:03
Juntada de Petição (outras)
-
06/02/2020 10:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 19:36
Juntada de contestação
-
28/02/2019 12:53
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2019 10:08
Juntada de contestação
-
05/02/2019 15:05
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:24
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2018 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 14:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/06/2018 14:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/06/2018 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2018 09:37
Distribuído por sorteio
-
21/06/2018 09:20
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000023-09.2025.4.01.4002
Cosmo Pereira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Henrique de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2025 20:08
Processo nº 1005166-29.2022.4.01.3308
Antonio Pereira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2022 10:48
Processo nº 1025257-08.2025.4.01.3900
Joao Miguel Lopes Nobre
Gerente da Aps Belem Marco
Advogado: Ruy Nobre da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 13:47
Processo nº 1005874-78.2024.4.01.3900
Dulcirene Paixao Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2024 08:15
Processo nº 1000160-88.2025.4.01.4002
Jorge Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Caroline Silva Negreiros Magalha...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 15:20