TRF1 - 1009787-77.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009787-77.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
D.
C.
Q.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR - BA59846 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida.
A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurados da previdência social (avós), na qualidade menor sob guarda (NB: 197.021.465-9 e 226.669.922-3, DER: 11/06/2024 e 08/04/2024; Id. 2166983818).
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O falecimento dos instituidores da pensão foi devidamente comprovado com a juntada das certidões de óbito.
O falecimento de JOSEFA CARMO QUINTEIRO (avó) ocorrera em 17/09/2020 (id. 2160442490) e do EDGAR FRANCISCO QUINTEIRO (avô), em 09/03/2024 (id. 2160442444).
No que concerne à qualidade de segurado dos instituidores, não há controvérsia nos autos, tendo em vista o recebimento de benefícios previdenciários até a data do óbito (id. 2160442692 e 2160442718).
A demanda cinge-se, assim, quanto à comprovação da qualidade de dependente do autor, M.
D.
C.
Q., nascido em 24/02/2010, menor sob guarda judicial (termo de guarda lavrado em 2021, id. 2160442981).
Nos termos da redação original do §2º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, o menor que estivesse sob guarda possuía direito à pensão por morte do segurado, pois era equiparado ao filho.
Confira. §2º.
Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.(grifei).
Entretanto, esse dispositivo foi alterado pela Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, excluindo o menor sob guarda do rol dos dependentes: § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.
Ocorre que a legislação previdenciária deve ser interpretada em sintonia com os direitos assegurados às crianças e adolescentes, nos termos do art. 227, §3º, II da Constituição Federal.
A outro giro, o art. 33, §3º do ECA estabelece o seguinte: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) §3º.
A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Nessa senda, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.411.258/RS, repetitivo de controvérsia (Tema repetitivo 732), é de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9 .528/1997.
Da análise dos autos, vislumbro a dependência econômica do autor em relação aos seus avós paternos, uma vez que, conforme demonstrado no bojo da ação judicial de guarda, autuada em 2019, perante o Juízo da Comarca de Ibotirama-BA (id. 2160442692, p. 43-46), os instituidores da pensão têm a guarda de fato do requerente desde os 2 (dois) meses de idade, com o consentimento dos genitores.
Ademais, a prova oral foi satisfatória, uma vez que o depoimento do genitor e representante do menor foi convergente com os elementos dos autos e com a prova testemunhal, que apontaram para a completa dependência econômica do autor em relação aos avós paternos.
Deste modo, atendidos os requisitos legais, a concessão dos benefícios de pensão por morte pleiteados é medida que se impõe.
Tendo em vista que o instituidor da pensão EDGAR FRANCISCO QUINTEIRO recebeu a pensão em decorrência do falecimento da Sra.
JOSEFA CARMO QUINTEIRO até o seu óbito (NB 1976907338), fixo o dia do óbito de EDGAR FRANCISCO QUINTEIRO (09/03/2024) como data do início dos dois benefícios ora concedidos ao autor (NB: 197.021.465-9 e NB: 226.669.922-3).
Por oportuno, ressalto que não corre a prescrição contra incapazes (art. 198, I, Código Civil).
DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder os benefícios de pensão por morte requeridos (NB: 197.021.465-9 e NB: 226.669.922-3) desde 09/03/2024.
As parcelas vencidas são devidas no período de 09/03/2024 (DIB) a 01/06/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
27/11/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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