TRF1 - 0012629-17.2000.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012629-17.2000.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012629-17.2000.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ASSISTENTES JURIDICOS DA UNIAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO NACIONAL DOS ASSISTENTES JURIDICOS DA UNIAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0012629-17.2000.4.01.3500 EMBARGANTE: ADENIL GLAUCE WEST, TEREZINHA MARCAL DE VASCONCELOS, JOSE PAULO VIANA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE DAYRELL FERNANDES, ALVARO FERNANDO REIS DULTRA, ANTONIO JERONIMO FILHO, WALMIRO DA SILVA CAVALCANTE, PEDRO MENDES, PEDRO STELIO AYRES DA SILVA, ALCEBIADES DO NASCIMENTO ANDRADE, UNIÃO FEDERAL, ZEFERINO PAULO DE FREITAS FAGUNDES, ASSOCIACAO NACIONAL DOS ASSISTENTES JURIDICOS DA UNIAO, ZILMA BARBOSA VERAS, ZONITA LIMA BRASIL NOGUEIRA, PEDRO JOSE DE SOUZA, CARLOS ALBERTO MORAES, CARMEN DORIA DE SA EMBARGADO: ADENIL GLAUCE WEST, CARLOS HENRIQUE DAYRELL FERNANDES, PEDRO JOSE DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL, ZILMA BARBOSA VERAS, ALVARO FERNANDO REIS DULTRA, ALCEBIADES DO NASCIMENTO ANDRADE, ZEFERINO PAULO DE FREITAS FAGUNDES, ANTONIO JERONIMO FILHO, ZONITA LIMA BRASIL NOGUEIRA, TEREZINHA MARCAL DE VASCONCELOS, PEDRO STELIO AYRES DA SILVA, JOSE PAULO VIANA DE SOUZA, PEDRO MENDES, CARMEN DORIA DE SA, WALMIRO DA SILVA CAVALCANTE, ASSOCIACAO NACIONAL DOS ASSISTENTES JURIDICOS DA UNIAO, CARLOS ALBERTO MORAES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (ANAJUR) e pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que deu parcial provimento à apelação da ANAJUR para reconhecer a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da execução de fazer, e deu provimento à apelação da UNIÃO, para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, ficando extinta a execução no tocante à obrigação de fazer, condenando a ANAJUR ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de duzentos reais.
Nas razões recursais, a ANAJUR alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre o princípio da causalidade e sua implicação no resultado do julgamento e na responsabilidade pelas despesas processuais.
A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os artigos 9º e 12 da Lei nº 10.480/2002, dispositivos que, se considerados no julgamento, poderiam ter fundamentado juridicamente o afastamento da legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados às entidades da Administração Indireta.
Além disso, alega contradição no julgado, argumentando que seria ilógico reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute obrigação de fazer inexistente.
Sustenta que, tendo o Tribunal reconhecido a inexistência de obrigação de fazer em razão da absorção do índice de 28,86% pela MP 2.048/2000, perdeu objeto a discussão sobre legitimidade, uma vez que não haveria mais obrigação a ser imputada ao ente federal.
Por essa razão, requer seja reconhecido o vício e atribuídos efeitos infringentes aos embargos para declarar a prejudicialidade da questão da legitimidade diante da inexistência da obrigação de fazer.
Vieram os autos conclusos com as contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0012629-17.2000.4.01.3500 EMBARGANTE: ADENIL GLAUCE WEST, TEREZINHA MARCAL DE VASCONCELOS, JOSE PAULO VIANA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE DAYRELL FERNANDES, ALVARO FERNANDO REIS DULTRA, ANTONIO JERONIMO FILHO, WALMIRO DA SILVA CAVALCANTE, PEDRO MENDES, PEDRO STELIO AYRES DA SILVA, ALCEBIADES DO NASCIMENTO ANDRADE, UNIÃO FEDERAL, ZEFERINO PAULO DE FREITAS FAGUNDES, ASSOCIACAO NACIONAL DOS ASSISTENTES JURIDICOS DA UNIAO, ZILMA BARBOSA VERAS, ZONITA LIMA BRASIL NOGUEIRA, PEDRO JOSE DE SOUZA, CARLOS ALBERTO MORAES, CARMEN DORIA DE SA EMBARGADO: ADENIL GLAUCE WEST, CARLOS HENRIQUE DAYRELL FERNANDES, PEDRO JOSE DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL, ZILMA BARBOSA VERAS, ALVARO FERNANDO REIS DULTRA, ALCEBIADES DO NASCIMENTO ANDRADE, ZEFERINO PAULO DE FREITAS FAGUNDES, ANTONIO JERONIMO FILHO, ZONITA LIMA BRASIL NOGUEIRA, TEREZINHA MARCAL DE VASCONCELOS, PEDRO STELIO AYRES DA SILVA, JOSE PAULO VIANA DE SOUZA, PEDRO MENDES, CARMEN DORIA DE SA, WALMIRO DA SILVA CAVALCANTE, ASSOCIACAO NACIONAL DOS ASSISTENTES JURIDICOS DA UNIAO, CARLOS ALBERTO MORAES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo limita-se às hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar, ou ainda corrigir erro material eventualmente existente na decisão embargada.
Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pela ANAJUR se fundamentam no inciso I do art. 1.022 do CPC, enquanto os da UNIÃO estão fundamentados nos incisos I e II do mesmo artigo.
Analisarei cada recurso de forma separada, iniciando com os aclaratórios da ANAJUR.
Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre o princípio da causalidade e sua implicação no resultado do julgamento e na responsabilidade pelas despesas processuais.
Para analisar se há omissão no acórdão embargado, torna-se necessário fazer breve contextualização dos autos.
Em decorrência do título executivo formado na ação coletiva principal, a ANAJUR iniciou em 1999 a execução nº 0021610-69.1999.4.01.3500, desmembrada em grupos de aproximadamente vinte associados cada, tendo por objeto tanto a obrigação de pagar quantia certa (referente às parcelas vencidas do reajuste) quanto a obrigação de fazer (consistente na incorporação definitiva do percentual de 28,86% aos vencimentos dos servidores beneficiários).
A União Federal optou por opor embargos à execução separados para cada uma das modalidades executivas, insurgindo-se especificamente contra a obrigação de fazer através dos embargos à execução que originaram o presente processo.
Nas razões dos embargos executórios, a União suscitou preliminares de ordem processual e, no mérito, sustentou que não restaria obrigação de fazer pendente de cumprimento, argumentando que a edição da Medida Provisória nº 1.704/1998 teria absorvido integralmente a obrigação contida no título executivo.
O juízo de origem, ao sentenciar os embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos em relação aos associados pertencentes aos quadros de pessoal da administração direta e, por ter reconhecido a ilegitimidade passiva da União, declarou extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos associados vinculados às entidades da administração indireta.
Este Tribunal, ao proferir o acórdão embargado, deu parcial provimento à apelação da ANAJUR para reconhecer a legitimidade da União para figurar no polo passivo da execução, e deu provimento à apelação da União quanto ao mérito para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, ficando extinta a execução no tocante à obrigação de fazer.
Da leitura do acórdão embargado, verifico que há omissão em relação ao princípio da causalidade.
O princípio da causalidade constitui critério de distribuição dos ônus sucumbenciais que transcende o resultado do julgamento, determinando que a responsabilidade pelas despesas processuais recaia sobre aquele que, por sua conduta, deu causa à instauração ou ao prolongamento desnecessário da demanda.
Em 1999, a ANAJUR, com base em título executivo judicial transitado em julgado, ajuizou execução da obrigação de fazer consistente na incorporação definitiva do percentual de 28,86% aos vencimentos dos servidores associados.
A União, por sua vez, opôs embargos à execução sustentando tese central de que inexistiria obrigação de fazer desde a vigência da MP 1.704/1998, argumentando que esta medida provisória teria absorvido integralmente a obrigação contida no título executivo.
Ocorre que o acórdão embargado, além de afastar todas as preliminares suscitadas pela União, rechaçou em parte a tese de mérito, sendo categórico ao reconhecer que a incorporação do reajuste se deu apenas com a MP 2.048/2000, e não com a MP 1.704/1998.
Tal reconhecimento demonstra que, em 1999, quando a ANAJUR ajuizou a execução, a obrigação de fazer ainda não havia sido adimplida, o que justificou o ajuizamento do processo executivo à época.
A análise dos pedidos formulados pela União nos embargos à execução e do resultado do julgamento da apelação revela sucumbência mínima da ANAJUR.
A União sucumbiu substancialmente ao ter rejeitadas todas as preliminares e sua tese principal de adimplemento da obrigação em 1998, enquanto a ANAJUR sucumbiu apenas na parte mínima, referente ao período entre 1999-2000, quando a obrigação foi efetivamente absorvida pela MP 2.048/2000.
Considerando o grau de sucumbência e aplicando-se o princípio da causalidade, constata-se que foi a União quem deu causa tanto à execução quanto aos embargos executórios, razão pela qual os aclaratórios devem ser acolhidos com efeitos modificativos para que haja a inversão do ônus da sucumbência.
Passo a analisar os aclaratórios opostos pela UNIÃO.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os artigos 9º e 12 da Lei nº 10.480/2002, dispositivos que, se considerados no julgamento, poderiam ter fundamentado juridicamente o afastamento da legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados às entidades da Administração Indireta.
Além disso, alega contradição no julgado, argumentando que seria ilógico reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute obrigação de fazer inexistente.
Sustenta que, tendo o Tribunal reconhecido a inexistência de obrigação de fazer em razão da absorção do índice de 28,86% pela MP 2.048/2000, perdeu objeto a discussão sobre legitimidade, uma vez que não haveria mais obrigação a ser imputada ao ente federal.
O artigo 9º da Lei nº 10.480/2002 dispõe que "é criada a Procuradoria-Geral Federal, à qual fica assegurada autonomia administrativa e financeira, vinculada à Advocacia-Geral da União", enquanto o artigo 12 da referida lei estabelece que "os cargos, e seus ocupantes, da Carreira de Procurador Federal criada pela Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, integram quadro próprio da Procuradoria-Geral Federal".
Tais dispositivos, segundo a embargante, confeririam autonomia à Procuradoria-Geral Federal (PGF) e estabeleceriam que os Procuradores Federais integram quadro próprio deste órgão, o que fundamentaria juridicamente o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados a tal carreira, tendo em vista que a PGF tem orçamento próprio, cabendo à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado o pagamento de sua remuneração.
No entanto, inexiste omissão no acórdão embargado sobre o tema, porquanto há manifestação expressa acerca da legitimidade da embargante nos seguintes trechos do julgado: (…) Ainda que assim não fosse, deveria ser reconhecida a legitimidade passiva da União, pois o cargo de Assistente Jurídico foi extinto pela Medida Provisória 2.048-26, de 29/06/2000 (atual MP 2.229-43 de 06/09/2001, perenizada pela EC 32/2001), tendo sido seus ocupantes transformados em Procuradores Federais, nos termos do art. 39 do diploma acima mencionado: (…) Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão objeto do presente recurso, tendo firmado o entendimento de que a União, na qualidade de órgão empregador sucessor do ente da Administração Indireta em relação aos ocupantes dos cargos transformados no cargo de Procurador Federal por força do art. 39 da MP 2.229/2001, tem legitimidade passiva para figurar em execução de sentença quanto à obrigação fixada no título judicial, sendo aplicável, por analogia, a regra prevista no art. 42, § 3º, do CPC/1973. (…) Da leitura dos trechos destacados, percebe-se que o acórdão fundamentou expressamente sua decisão no fato de que o cargo de Assistente Jurídico foi extinto pela MP 2.048-26 e transformado em Procurador Federal.
Com base nessa transformação, o acórdão concluiu que a União possui legitimidade passiva para figurar na execução, na qualidade de sucessora do ente da Administração Indireta ao qual os antigos ocupantes do cargo de Assistente Jurídico estavam vinculados.
Dessa forma, apoiando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão deu provimento parcial à apelação da ANAJUR para assegurar a legitimidade passiva da União em relação aos associados que anteriormente integravam os quadros das entidades da Administração Indireta.
Tendo o acórdão se pronunciado de forma inequívoca sobre a questão da legitimidade passiva da União, mostra-se infundada a alegação de omissão.
Igualmente descabida é a alegada contradição.
O reconhecimento da legitimidade passiva da União para integrar o polo passivo da execução constitui questão processual que não guarda incompatibilidade com a posterior verificação da inexistência da obrigação de fazer.
A legitimidade para estar em juízo representa condição da ação e pressuposto para o exame do mérito, enquanto a existência ou não da obrigação material objeto da execução configura questão de mérito propriamente dita.
Dessa forma, é perfeitamente coerente que o julgado reconheça a legitimidade da União para figurar na demanda e, ao mesmo tempo, conclua pela inexistência de obrigação de fazer em razão da absorção do índice de 28,86% pela reestruturação de carreira operada pela medida provisória.
Não se identifica, pois, qualquer antinomia ou contradição no acórdão embargado, razão pela qual concluo pela rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos da ANAJUR com efeitos modificativos para inverter o ônus da sucumbência e REJEITO os embargos de declaração da UNIÃO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0012629-17.2000.4.01.3500 EMBARGANTE: ADENIL GLAUCE WEST, TEREZINHA MARCAL DE VASCONCELOS, JOSE PAULO VIANA DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE DAYRELL FERNANDES, ALVARO FERNANDO REIS DULTRA, ANTONIO JERONIMO FILHO, WALMIRO DA SILVA CAVALCANTE, PEDRO MENDES, PEDRO STELIO AYRES DA SILVA, ALCEBIADES DO NASCIMENTO ANDRADE, UNIÃO FEDERAL, ZEFERINO PAULO DE FREITAS FAGUNDES, ASSOCIACAO NACIONAL DOS ASSISTENTES JURIDICOS DA UNIAO, ZILMA BARBOSA VERAS, ZONITA LIMA BRASIL NOGUEIRA, PEDRO JOSE DE SOUZA, CARLOS ALBERTO MORAES, CARMEN DORIA DE SA EMBARGADO: ADENIL GLAUCE WEST, CARLOS HENRIQUE DAYRELL FERNANDES, PEDRO JOSE DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL, ZILMA BARBOSA VERAS, ALVARO FERNANDO REIS DULTRA, ALCEBIADES DO NASCIMENTO ANDRADE, ZEFERINO PAULO DE FREITAS FAGUNDES, ANTONIO JERONIMO FILHO, ZONITA LIMA BRASIL NOGUEIRA, TEREZINHA MARCAL DE VASCONCELOS, PEDRO STELIO AYRES DA SILVA, JOSE PAULO VIANA DE SOUZA, PEDRO MENDES, CARMEN DORIA DE SA, WALMIRO DA SILVA CAVALCANTE, ASSOCIACAO NACIONAL DOS ASSISTENTES JURIDICOS DA UNIAO, CARLOS ALBERTO MORAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANAJUR.
OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS DA UNIÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, respectivamente, pela ANAJUR e pela UNIÃO, contra acórdão proferido por este Tribunal que, ao julgar apelações interpostas em sede de embargos à execução, reconheceu a legitimidade passiva da União e julgou procedentes os embargos para extinguir a execução no tocante à obrigação de fazer relativa à incorporação do índice de 28,86% aos vencimentos de servidores. 2.
A ANAJUR alega omissão do acórdão por não se manifestar sobre o princípio da causalidade e sua implicação no resultado do julgamento e na responsabilidade pelas despesas processuais.
A União Federal sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os arts. 9º e 12 da Lei nº 10.480/2002, dispositivos que poderiam ter fundamentado o afastamento da legitimidade passiva da União em relação aos servidores vinculados às entidades da Administração Indireta.
Alega ainda contradição no julgado, argumentando que seria ilógico reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute obrigação de fazer inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os arts. 9º e 12 da Lei nº 10.480/2002 e em contradição ao reconhecer legitimidade da União em execução de obrigação de fazer considerada inexistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto aos embargos da ANAJUR, verifica-se a existência de omissão quanto ao princípio da causalidade.
A análise dos pedidos formulados pela União nos embargos à execução e do resultado do julgamento da apelação revela sucumbência mínima da ANAJUR.
A União sucumbiu substancialmente ao ter rejeitadas todas as preliminares e sua tese principal de adimplemento da obrigação em 1998, enquanto a ANAJUR sucumbiu apenas na parte mínima, referente ao período entre 1999-2000, quando a obrigação foi efetivamente absorvida pela MP 2.048/2000.
Considerando o grau de sucumbência e aplicando-se o princípio da causalidade, constata-se que foi a União quem deu causa tanto à execução quanto aos embargos executórios, razão pela qual os aclaratórios devem ser acolhidos com efeitos modificativos para que haja a inversão do ônus da sucumbência. 5.
Em relação aos aclaratórios da União, inexiste omissão.
O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais que embasam a legitimidade passiva da União, notadamente em razão da sucessão administrativa e funcional decorrente da transformação dos cargos de Assistente Jurídico em Procurador Federal.
Igualmente, não se constata contradição.
A conclusão pela legitimidade passiva da União não conflita com o reconhecimento da inexistência de obrigação de fazer.
A legitimidade refere-se à condição processual, enquanto a obrigação de fazer constitui mérito da demanda executiva, sendo compatíveis entre si os fundamentos adotados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração da ANAJUR acolhidos com efeitos modificativos.
Embargos de declaração da UNIÃO rejeitados.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, incs.
I e II; Lei nº 10.480/2002, arts. 9º e 12; MP 2.048/2000; MP 2.229/2001.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da ANAJUR com efeitos modificativos e REJEITAR os aclaratórios da UNIÃO, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
07/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/09/2008 14:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - execucao nr 99228977 (3vol/499folhas); embargos nr 2000193237 (2vol/295folhas); e, embargos nr 2000126897 (1vol/189folhas)
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26/09/2008 14:43
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/09/2008 14:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/08/2008 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DESPACHO - BOL83-REPUBLICADO EM 26/08/2008
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20/08/2008 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL83-PUBLICADO EM 20/08/2008
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15/08/2008 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/08/2008 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/08/2008 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/08/2008 09:50
Conclusos para despacho
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19/06/2008 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2008 13:29
CARGA: RETIRADOS AGU - RUA 83, 179, ST SUL, SERV.IRAN
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11/04/2008 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/04/2008 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA UNIÃO - FIM DA GREVE
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01/04/2008 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; FORCA MAIOR - PORTARIA 01/08 - 3ª VARA
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27/03/2008 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/03/2008 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/01/2008 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DA ANAJUR
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11/01/2008 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/01/2008 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2007 12:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AV.GOIAS, 174, SL 1410, ST CENTRAL
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07/12/2007 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL144-PUBL/CIRC EM 07/12/2007
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03/12/2007 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/11/2007 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/11/2007 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2007 13:14
Conclusos para despacho
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24/09/2007 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DA UNIAO
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24/09/2007 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/09/2007 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2007 15:06
CARGA: RETIRADOS AGU - RUA 83, 179, ST SUL, SERV.IRAN
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09/07/2007 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/05/2007 13:41
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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29/05/2007 13:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2007 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2007 14:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AV.GOIAS, 174, ST CENTRAL
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07/05/2007 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL52-PUBL/CIRC EM 07/05/2007
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30/04/2007 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/04/2007 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/04/2007 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/03/2007 10:26
Conclusos para decisão
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23/02/2007 16:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - duas pet. uniao
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23/02/2007 16:51
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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23/02/2007 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2007 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2006 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU - IRAN
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11/12/2006 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2006 17:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AV.GOIÁS, 174, ST CENTRAL
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23/11/2006 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLU159-PUBL/CIRC EM 16/11/2006
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22/11/2006 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL158-PUBL/CIRC EM 16/11/2006
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09/11/2006 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/11/2006 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/11/2006 16:24
RECURSO RECEBIDO
-
06/11/2006 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2006 16:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/10/2006 13:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2006 13:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
27/10/2006 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2006 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2006 09:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AV. GOIAS, 174, SETOR CENTRAL
-
21/09/2006 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EM 18/09/2006 E CIRCULADO EM 20/09/2006
-
06/09/2006 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/09/2006 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
04/09/2006 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
01/09/2006 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2006 16:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - LIVRO 33-B
-
31/07/2006 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/07/2006 13:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - ao embargos de declaracao
-
31/07/2006 13:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/07/2006 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2006 12:02
CARGA: RETIRADOS AGU - IRAN
-
14/06/2006 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/06/2006 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2006 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...intime-se a uniao...
-
12/06/2006 09:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2006 09:13
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - anajur
-
12/06/2006 09:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - a apelacao
-
12/06/2006 09:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/05/2006 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2006 16:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AV.GOIAS, 174, SL 1408, ST CENTRAL
-
15/05/2006 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
28/03/2006 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/03/2006 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet da uniao
-
28/03/2006 08:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/03/2006 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2006 14:11
CARGA: RETIRADOS AGU - SERVIDOR IRAN
-
14/02/2006 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/02/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...de-se vista ao recorrido
-
31/01/2006 18:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2006 18:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
31/01/2006 18:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2005 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2005 16:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/08/2005 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/08/2005 17:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
01/01/2005 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA - DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
-
01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
-
17/10/2002 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/10/2002 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2002 14:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2002 13:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ MANIFESTAÇÃO REU
-
14/01/2002 13:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/01/2002 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2001 16:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/11/2001 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
28/11/2001 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL 238 - PUBL/CIRC 27.11.2001
-
22/11/2001 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 238
-
13/09/2001 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA AO EMBARGADO
-
13/09/2001 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DA UNIAO
-
13/09/2001 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2001 13:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/08/2001 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/07/2001 13:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A PETICAO DO EMBARGADO...INTIME-SE A UNIAO...
-
18/04/2001 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/04/2001 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DA UNIAO
-
17/04/2001 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2001 14:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/04/2001 09:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - P/ UNIAO ESPECIFICAR PROVAS
-
04/04/2001 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DO EMBARGADO
-
02/04/2001 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2001 17:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/03/2001 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLIC. CIRC. 19/03/2001
-
28/02/2001 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - bol 56
-
28/11/2000 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - P/ ESPECIFICAR PROVAS
-
28/11/2000 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMPUGNACAO DA UNIAO
-
23/11/2000 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
23/10/2000 16:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/10/2000 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/10/2000 14:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/08/2000 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/08/2000 13:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS...DE-SE VISTA AO EMBGDO PARA IMPUGNA-LOS EM 10 DIAS...
-
08/08/2000 14:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2000 13:55
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - 99228977
-
04/08/2000 13:00
INICIAL AUTUADA
-
01/08/2000 16:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2000
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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