TRF1 - 1050624-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050624-50.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINA QUEIROZ ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI - DF39343 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado em ação de procedimento comum proposta por CAROLINA QUEIROZ ANDRADE em face do INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA - IFB para obter provimento judicial que determine a imediata formalização de contrato temporário com a autora, excluindo-se o óbice do inciso III do art. 9º da Lei 8.745/93, ou seja, o impedimento de nova contratação em menos de 24 (vinte e quatro) meses.
Na petição inicial (Id 1631981362 – fls. 04 a 15), a autora alegou que logrou êxito em sua participação em Processo Seletivo para contratação de Professor Substituto regido pelo Edital 27/2022 do IFB e ficou classificada em 2º lugar.
Aduziu que a instituição se recusou a firmar o contrato, sob o argumento de que a candidata havia sido contratada por outra instituição em menos de 24 meses.
Afirmou que foi professora temporária na Fundação Universidade de Brasília de 04/03/2021 a 31/12/2022 e que a ré está fazendo interpretação errônea do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Sustentou que a vedação legal não se aplica à contratação para órgão distinto, com base em novo processo seletivo.
Afirmou que formulou pedido de reconsideração que foi negado na via administrativa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 69.974,52 (sessenta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Requereu a gratuidade de justiça.
Deixou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência para após a contestação (Id 1675338493 – fl. 54).
O IFB apresentou contestação (Id 1718837495 – fls. 60 a 70), em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça, pois a aferição da miserabilidade deveria ter por base a faixa de isenção do IRPF.
Subsidiariamente, requereu a concessão de gratuidade parcial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O juízo deferiu a tutela de urgência (Id 1742279594).
Anexou-se comprovante de cumprimento da liminar deferida (Id 1797370185).
A autora apresentou réplica (Id 2123454890).
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I cc 370, CPC/2015).
Inicialmente, observo que o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na análise de requerimento administrativo, após a concessão de medida liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a precariedade da tutela liminar/provisória, o que torna necessário o julgamento do mérito, para confirmar a liminar concedida.
Assim, não há que se falar em extinção da ação pela perda superveniente do objeto da impetração.
Passo ao exame do mérito.
Na ocasião em que deferiu o pedido liminar, este Juízo assim fundamentou a decisão (Id 1742279594), litteris: Primeiramente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que há presunção legal juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência deduzidas pela parte autora, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, e que para sua rejeição depende de prova em contrário pela ré para seu acolhimento, o que não ocorreu no caso presente (art. 373, II, CPC).
Ademais, há entendimento firmado pelo TRF da 1ª Região, no sentido de que aquele que percebe rendimentos brutos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos e tenha firmado declaração de miserabilidade faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido: AMS 1009259-03.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2022.
Não há como acolher o pedido subsidiário de gratuidade parcial, por ausência de previsão na Lei 9.289/96.
No mérito, a tutela de urgência, do art. 300, do vigente CPC, exige, à sua concessão, a demonstração, simultânea, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No caso em análise, há probabilidade do direito.
A contratação da candidata autora para o cargo de Professor Substituta, após regular aprovação em procedimento seletivo, foi indeferida sob o fundamento de ter sido contratado, com base na Lei nº 8.745/93, há menos de 24 meses (Id 1631981377– fl. 25).
A Lei nº 8.745/1993 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
O ponto marcante desse tipo de contrato é, portanto, a transitoriedade, uma vez que visa atender necessidades temporárias e excepcionais da Administração Pública.
A regra invocada pelo réu para fundamentar o indeferimento da contratação diz que: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (destaquei) O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 403 da Repercussão Geral, no sentido de que “é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado” (RE 635648).
Contudo, a jurisprudência vem afastando a incidência desta regra quando o novo contrato é firmado com instituição diversa da anterior ou para cargo diverso.
Nesse sentido: “..EMEN: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NOVA CONTRATAÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso, exceção inexistente no caso examinado. 3.
Agravo interno desprovido. ..EMEN:”(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1770730 2018.02.56484-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/12/2019 ..DTPB:.).
Grifou-se. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a decisão liminar deferida, em 14/09/2020, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, a impetrante foi aprovada e nomeada em processo seletivo para contratação temporária em órgão distinto ao do contrato precedente.
III - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada”. (TRF da 1ª Região: AMS n. 1002149-66.2020.4.01.3821 – Relator Desembargador Federal Souza Prudente PJe 18.02.2022).
Grifou-se.
No caso concreto, estamos diante de contratação para instituições diversas - Fundação Universidade de Brasília e Instituto Federal de Brasília – embora estejamos diante do mesmo cargo de Professor Substituto, de modo que deve ser afastada a referida vedação.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender o óbice do inciso III do art. 9º da Lei 8.745/93 na contratação temporária da parte autora ao Cargo de Professora do IFB, até o julgamento final desta causa, no sentido de se abster de exigir a implementação do intervalo de 24 (vinte e quatro) meses entre a última contratação e a atual, e providenciar a imediata formalização do contrato temporário com a autora.
In casu, verifica-se que, em cumprimento à decisão liminar, o réu promoveu a contratação da autora (Id 1797370185), de modo que não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.
Ante o exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, suspender o óbice do inciso III do art. 9º da Lei 8.745/93 na contratação temporária da parte autora ao Cargo de Professora do IFB, no sentido de se abster de exigir a implementação do intervalo de 24 (vinte e quatro) meses entre a última contratação e a atual, e providenciar a imediata formalização do contrato temporário com a autora.
Condeno a U ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021.
Data da assinatura eletrônica. -
22/05/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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