TRF1 - 1010097-13.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010097-13.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5664008-33.2021.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO MIGUEL FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010097-13.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MIGUEL FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial e determinou ao INSS a implantação de benefício de auxílio doença em seu favor.
Em suas razões, a parte apelante alega possuir incapacidade total e permanente para labor e pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010097-13.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MIGUEL FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade total, pois, embora o juízo sentenciante tenha concedido o benefício de auxílio doença, o recorrente sustenta fazer jus à aposentadoria por invalidez.
Verifico que, como alegado pelo recorrente, o perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborais.
De acordo com o laudo, o autor é portador de transtornos de discos lombares e outros discos vertebrais com radiculopatia, além de artrodese.
Ainda nos termos da perícia, tal quadro ocasiona intensa lombalgia, com limitação de movimento, sendo causador de incapacidade total e permanente.
O perito destacou que o requerente, como lavrador, desenvolve atividades que impõem grande sobrecarga de peso.
Assim, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, considerando que o perito mencionou a impossibilidade de afirmar se havia incapacidade total e permanente entre a data do indeferimento administrativo (julho de 2021) e a data da perícia (julho de 2023), o mais adequado é a concessão de auxílio doença a partir da DER, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia realizada em juízo.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e determinar a concessão de auxílio doença a partir da DER (02.07.2021), com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 13.07.2023, no valor do salário-de-benefício nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010097-13.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MIGUEL FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
A controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade total, pois, embora o juízo sentenciante tenha concedido o benefício de auxílio doença, o recorrente sustenta fazer jus à aposentadoria por invalidez. 3.
O perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor para o exercício das atividades laborais.
De acordo com o laudo, o requerente é portador de transtornos de discos lombares e outros discos vertebrais com radiculopatia, além de artrodese.
Ainda nos termos da perícia, tal quadro ocasiona intensa lombalgia, com limitação de movimento, sendo causador de incapacidade total e permanente.
O perito destacou que o requerente, como lavrador, desenvolve atividades que impõem grande sobrecarga de peso. 4.
Considerando que o perito mencionou a impossibilidade de afirmar se havia incapacidade total e permanente entre a data do indeferimento administrativo (julho de 2021) e a data da perícia (julho de 2023), o mais adequado é a concessão de auxílio doença a partir da DER, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia realizada em juízo. 5.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 6.
Apelação da parte autora provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
03/06/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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