TRF1 - 1001146-06.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001146-06.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARA FABIA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO CHAVES EBOLI - MT33946/O POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em foco embargos de declaração opostos pela parte impetrante (id 2172107776), requerendo que seja reconhecida omissão na sentença proferida nestes autos, a qual denegou a segurança vindicada.
Alega o embargante que a sentença contém vício de premissa fática equivocada, pois houve afronta à legalidade pela Banca Examinadora ao não avaliar as respostas do candidato em consonância com o gabarito divulgado e por não corrigir as respostas que estavam corretas, tanto na peça prático-profissional quanto nas questões objetivas.
Contrarrazões no id 2173681171.
Satisfeito o requisito da tempestividade, passo a examinar a questão veiculada no presente recurso.
Fazendo-o, vejo não assistir razão ao embargante.
A parte embargante, a toda evidência, pretende o reexame das razões de fato e direito do provimento atacado.
Contudo, vale-se de via inadequada para tanto, qual seja, a via restrita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito as hipóteses de contradição, omissão e obscuridade do provimento judicial.
Destarte, uma vez cediço que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada, forçoso é concluir pela inviabilidade de seu reconhecimento no caso ora sob apreciação.
Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
19/06/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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