TRF1 - 1013311-21.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013311-21.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013311-21.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL HOLANDA BARROSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES - DF13440-A, AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR - DF24308-A e RONAN SALVIANO CUSTODIO - DF51680-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013311-21.2024.4.01.3400 APELANTE: DANIEL HOLANDA BARROSO Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES - DF13440-A, AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR - DF24308-A, RONAN SALVIANO CUSTODIO - DF51680-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL HOLANDA BARROSO contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabertura do prazo para envio dos documentos relativos à etapa de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 – Área Assistencial, promovido pela EBSERH, sob a alegação de falha no sistema da banca organizadora (IBFC).
Em síntese, a parte apelante alega que não conseguiu realizar o envio da documentação exigida em virtude de instabilidade no sistema eletrônico da banca, decorrente do elevado número de acessos simultâneos, uma vez que os prazos de envio coincidiram para todas as áreas do concurso.
Sustenta que, embora não tenha conseguido capturar registros técnicos da falha enfrentada, tal circunstância foi vivenciada por diversos candidatos em certames correlatos, cujas decisões judiciais têm reconhecido a ocorrência de falha sistêmica e autorizado a reabertura do prazo para envio dos documentos, razão pela qual invoca prova emprestada.
Afirma, ainda, que houve prejuízo concreto à sua classificação no certame, uma vez que, apesar de ter obtido a maior nota na prova objetiva, foi classificado em terceiro lugar por ausência de pontuação na etapa de títulos, bem como que houve violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da legalidade, requerendo o recálculo de sua classificação com a devida consideração dos documentos que não pôde apresentar.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013311-21.2024.4.01.3400 APELANTE: DANIEL HOLANDA BARROSO Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES - DF13440-A, AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR - DF24308-A, RONAN SALVIANO CUSTODIO - DF51680-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo.
De início, insta consignar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual deve demonstrar de forma concreta, por meio de prova documental, pericial ou testemunhal idônea, os elementos que sustentam juridicamente a sua pretensão.
Tal regra reflete o princípio da distribuição estática do ônus da prova, tratando-se de diretriz de natureza objetiva, que se impõe independentemente da maior ou menor facilidade probatória de uma das partes, salvo em casos excepcionais de inversão do ônus, conforme § 1º do mesmo artigo.
No entanto, referida exceção não se aplica à presente demanda, diante da ausência de peculiaridades que justifiquem a inversão do encargo probatório.
No presente caso, a parte autora alega que foi impedida de realizar o envio de seus documentos em razão de falha técnica no sistema disponibilizado pela banca examinadora.
Essa circunstância, no entanto, configura fato estritamente constitutivo de seu direito à reabertura de prazo, de modo que caberia à própria autora demonstrar, de maneira individualizada, que efetivamente tentou cumprir a obrigação no prazo previsto e que, por fatores alheios à sua conduta, foi impedida de fazê-lo.
A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora.
Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
ENVIO DE DOCUMENTOS.
FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2.
A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3.
A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4.
Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Mantida a sucumbência, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento da verba honorária, ora majorada para R$ 2.500,00, a favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013311-21.2024.4.01.3400 APELANTE: DANIEL HOLANDA BARROSO Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES - DF13440-A, AVENIR JOSE DE SOUZA JUNIOR - DF24308-A, RONAN SALVIANO CUSTODIO - DF51680-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A alegação de falha técnica no sistema da banca examinadora configura fato constitutivo da pretensão de reabertura do prazo, exigindo demonstração concreta de tentativa de envio dentro do prazo editalício. 4.
No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora. 5.
A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É ônus da parte autora comprovar que tentou, dentro do prazo estipulado, cumprir as exigências editalícias e que foi impedida por fato alheio à sua vontade. 2.
A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3.
A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
18/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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