TRF1 - 1020750-64.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1020750-64.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047461-91.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO SOM E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCINO CAETANO CINTRA NETO - MG124056-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO SOM E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1047461-91.2025.4.01.3400, indeferiu o pedido liminar destinado a afastar o impedimento à adesão da impetrante à transação tributária veiculada pelo Edital PGDAU nº 06/2024.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida deixou de considerar que o impedimento imposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para nova adesão decorre de rescisão por inadimplemento ocorrida ainda em 29/12/2022, data em que se consolidou a inadimplência de três parcelas consecutivas da negociação anteriormente celebrada.
Alega que a formalização da rescisão somente ocorreu em janeiro de 2024, razão pela qual o prazo de dois anos previsto no § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020 já estaria esgotado.
Aponta que a interpretação literal adotada pela autoridade administrativa e acolhida pelo juízo de origem viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia, da razoabilidade e da função social do contrato, ao conferir à Administração a prerrogativa de retardar, indefinidamente, a fluência do prazo sancionador.
Apresenta precedentes de outros Tribunais Regionais Federais, bem como entendimento manifestado pela própria PGFN em parecer, no sentido de que o termo inicial da contagem do biênio de impedimento deve ser a data da rescisão material, e não da formal.
Ressalta ainda o perigo da demora, tendo em vista que o prazo para adesão ao referido edital se encerra em 31/01/2025, e que eventual denegação do pedido ao final não acarretará prejuízo à Fazenda, pois a dívida será restabelecida em sua integralidade. É o relatório.
Decido.
A agravante sustenta que o impedimento de adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 06/2024 deve ser aferido a partir da data em que se configurou a inadimplência de três parcelas consecutivas do acordo anterior, e não da data em que a rescisão foi formalmente registrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Argumenta, com base em decisões judiciais proferidas em outros tribunais, que a rescisão da transação opera efeitos ex tunc, devendo o prazo de dois anos ser contado a partir da rescisão material.
Ocorre que tal tese não encontra amparo legal no ordenamento vigente.
A Lei nº 13.988/2020, em seu art. 4º, § 4º, estabelece de forma clara: "Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos." A interpretação literal do dispositivo é a única admissível quando se trata de benefício fiscal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, sendo incabível flexibilizar o marco inicial do impedimento com base em construção jurisprudencial destinada a fins diversos, como a contagem da prescrição.
Ademais, conforme assentado na decisão agravada, a rescisão formal das transações anteriores ocorreu em 05/01/2024, e o agravo foi interposto em junho de 2025, o que demonstra, de forma inequívoca, que o prazo bienal ainda não se exauriu, sendo legítimo o indeferimento da liminar para afastar a restrição imposta pela Administração.
Demais, o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 impõe vedação objetiva e autônoma à adesão de nova transação.
Trata-se aqui de medida de política fiscal condicionada à formalização da inadimplência, cuja constatação depende do regular trâmite administrativo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONSUMAÇÃO.
SÚMULA Nº 106/STJ. 1.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2. "A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)" (TRF1, EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 03/07/2015, e-DJF1). 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 4.
A execução foi proposta em 19/07/2002 para cobrança de créditos tributários definitivamente constituídos por notificação do auto de infração efetuada em 11/11/1999. 5.
Somente em 17/06/2003 o magistrado a quo determinou a citação da executada, que foi expedida pela via postal em 23/07/2003. 6.
Contudo, a resposta da diligência de citação nunca foi juntada aos autos, que permaneceram paralisados até 08/11/2010, quando o magistrado declinou da competência e remeteu os autos a outro juízo. 7.
Em 22/01/2010, a devedora compareceu espontaneamente aos autos para informar que aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 e requerer a suspensão do processo, suprindo a citação nos termos do §1º do Art. 214 do Código de Processo Civil de 1973. 8.
Apenas em 30/06/2014 a Fazenda Nacional foi intimada para dar andamento ao processo, ocasião em que requereu, em 15/07/2014, a penhora dos imóveis indicados naquela oportunidade. 9.
O magistrado a quo não apreciou o referido requerimento e tão somente em 03/06/2019 determinou nova intimação da exequente para manifestação. 10.
Em 16/12/2020, a exequente pleiteou a reunião das execuções fiscais ajuizadas contra a mesma devedora, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980. 11.
Ademais, a exequente demonstrou que a devedora solicitou o parcelamento dos créditos em questão em 27/04/2000, sendo excluída do programa em 01/01/2005.
Em 21/11/2009, a devedora requereu a adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
Em 23/11/2021, postulou novo parcelamento por meio do SISPAR. 12.
O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo por inteiro a partir do ato formal de rescisão do parcelamento. 13.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "Não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.158.045/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). 14.
Dessa forma, não se consumou a prescrição quinquenal, tampouco a prescrição intercorrente da execução fiscal. 15.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência". 16.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1005818-42.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/01/2025 Assim, permitir que o prazo flua a partir da inadimplência material, desconsiderando os trâmites legais e o contraditório previsto na Portaria PGFN nº 14.402/2020, implicaria violação à legalidade e ao devido processo administrativo, além de conferir tratamento desigual aos contribuintes, a depender da celeridade de apuração por parte do Fisco.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
BRASíLIA, 11 de junho de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
10/06/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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