TRF1 - 1009150-29.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1009150-29.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IULLYANE CAETANO FIGUEREDO SOUZA - GO62640 e GABRIELLA RODRIGUES GONCALVES - GO62756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade de justiça concedida ao evento id. 2158211138.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2179949888, constatou que a parte autora possui a seguinte condição “NÃO.
Periciada com 47 anos de idade, com história de antecedente de diagnóstico de HANSENÍASE (CID 10 - A30.8) estabelecido em 20 de Abril de 2020, sendo submetida atratamento denominado Poliquimioterapia Única (PQT-U) (rifampicina, dapsona e clofazimina) durante 01 (um) ano, com início em 24 de Abril de 2020, segundo informações prestadas pela parte autora. - AO EXAME FÍSICO: Periciada em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e espaço, anictérica, acianótica, mucosas normocrômicas e úmidas; Pele íntegra isenta de lesões ou sinais de inflamação; Extremidades profundidas sem edema; Neurológico: vigil, contactuante, obedecendo aos comandos verbais com coerência, tônus e força muscular preservada, reflexos normoativos e marcha normal. - Durante o exame físico médico pericial a parte autora deu entrada na sala de exames deambulando sem auxílios, sentou e levantou-se da cadeira com facilidade, subiu e desceu da maca, fazendo todos esses movimentos na sua amplitude normal sem demonstrar limitações. - Portanto verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidência de incapacidade laborativa.”.
No entanto, tal condição é incompatível com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, conforme requerido na inicial.
A impugnação apresentada não merece prosperar. É verdade que o juízo não está adstrito à prova pericial, entretanto entendo que a mesma foi suficientemente clara a estabelecer a não existência de incapacidade laboral.
Patologias ou enfermidades não se confundem com incapacidade para o trabalho.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
De outro lado, é manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
07/11/2024 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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