TRF1 - 1029014-46.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2025 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2025 01:20
Decorrido prazo de DAIANNY ALVES MARIANO SILVA em 22/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:33
Juntada de manifestação
-
15/09/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 01:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 19:51
Juntada de manifestação
-
28/08/2025 19:49
Juntada de manifestação
-
22/08/2025 00:32
Decorrido prazo de DAIANNY ALVES MARIANO SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de DAIANNY ALVES MARIANO SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:44
Juntada de manifestação
-
14/08/2025 01:35
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DAIANNY ALVES MARIANO SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 31/07/2025 16:30.
-
01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de DAIANNY ALVES MARIANO SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 19:41
Juntada de devolução de mandado
-
29/07/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 19:41
Juntada de devolução de mandado
-
29/07/2025 19:41
Juntada de devolução de mandado
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 09:34
Juntada de manifestação
-
24/07/2025 21:03
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:56
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 13/07/2025 16:53.
-
11/07/2025 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2025 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 02:11
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:06
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029014-46.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAIANNY ALVES MARIANO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOFIA GENARO SILVA RIOS - GO60233, ALICE MARIA GENARO SILVA CARNEIRO - GO23412 e CLELISSON ANTONIO DA FONSECA - GO22143 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, sob fundamento de que a decisão de Id. 2193093340 se ressente de omissão.
A União sustenta a existência de omissão na decisão quanto à solidariedade entre os entes federativos no cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento no Tema 1234 do STF.
Argumenta que a decisão deixou de mencionar a possibilidade de redirecionamento da obrigação ao Estado ou Município, nos casos de dificuldade de cumprimento pela União, e de explicitar que, havendo cumprimento por ente diverso, o ressarcimento deverá ocorrer via repasse “Fundo a Fundo”.
A embargante aduz, ainda, que a decisão é omissa quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, requerendo o pronunciamento judicial para fins de prequestionamento.
Fundamenta o cabimento com base nos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, nas súmulas 98 do STJ e 356 do STF, e nos artigos 16 a 18 da Lei nº 8.080/90.
Pede o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que podem ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Os embargos não merecem provimento.
Com efeito, a decisão deferiu a tutela de urgência para determinar à União Federal, que adote as providências necessárias ao fornecimento do medicamento Eculizumabe, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consta ainda na decisão que “mesmo sendo reconhecida a responsabilidade da União e a competência da Justiça Federal, não havendo êxito no fornecimento do medicamento por parte da União, a obrigação deverá recair sobre os demais entes federativos”.
No mais, da simples leitura das razões aduzidas, percebe-se que a embargante pretende a reforma do julgado pelo próprio órgão que o proferiu, o que não se coaduna com a natureza do referido instrumento processual.
O inconformismo com o julgamento proferido deve ser endereçado à instância superior, através do recurso apropriado.
A inidoneidade dos embargos declaratórios para conferir caráter infringente à decisão embargada tem sido amplamente reafirmada pela jurisprudência.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo.
Efeitos infringentes.
Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 3.
Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal rejeitados. (EDAC 0015396-20.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2021) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/07/2025 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 09:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:03
Decorrido prazo de DAIANNY ALVES MARIANO SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 19:25
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 19:18
Juntada de embargos de declaração
-
26/06/2025 01:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029014-46.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAIANNY ALVES MARIANO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOFIA GENARO SILVA RIOS - GO60233, ALICE MARIA GENARO SILVA CARNEIRO - GO23412 e CLELISSON ANTONIO DA FONSECA - GO22143 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Retornam os autos para exame do pedido de tutela de urgência em ação proposta por DAIANNY ALVES MARIANO SILVA, em face da UNIÃO e do ESTADO DE GOIÁS, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Eculizumabe (nome comercial Soliris®), essencial ao tratamento da Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (SHUa), doença rara que resultou na falência renal da parte autora.
A Autora esclarece que, é portadora da síndrome hemolítica urêmica atípica - CID D593, doença extremamente rara, com alto risco de morte, e por não possuir condições financeiras para arcar com o tratamento e em razão do agravamento de seu quadro, requer o fornecimento do medicamento indicado, uma vez que o tratamento prescrito e outras medicações disponíveis pelo SUS são ineficazes para o caso.
Pede a tutela provisória de urgência e, ao final, o fornecimento do medicamento.
Inicialmente a ação foi proposta perante a Justiça do Estado de Goiás, Comarca de Catalão, tendo o Juízo Estadual deferido a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento em 17/10/2023 (Id. 2188552245 - Págs. 70-73).
Interposto agravo de instrumento, o Estado de Goiás requereu a suspensão da decisão, o que foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Id. 2188552245 - Págs. 91-95).
O Estado de Goiás apresenta contestação (Id. 2188552245 - Págs. 97-109) formulando requerimento de impugnação ao valor da causa.
Suscita preliminares de: a) ilegitimidade passiva subsidiária e pleiteando o direcionamento da responsabilidade à União, nos termos do Tema 1234 do STF; b) ausência de prévia consulta ao NATJUS.
No mérito, sustenta a ausência de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, bem como a ausência de comprovação de imprescindibilidade da medicação pleiteada.
O Tribunal de Justiça de Goiás deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, somente para dilatar o prazo de aquisição do medicamento Soliris (Eculizumabe) de 10 (dez) para 40 (quarenta) dias (Id. 2188552245 - Págs. 168-172).
Réplica à contestação apresentada.
O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que a União deve integrar a lide e deu provimento ao agravo de instrumento para declinar da competência e determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal- TRF1ª Região (Id. 2188552275 - Págs. 25-36).
A Autora apresenta emenda à petição inicial para incluir a União no polo passivo.
Vieram os autos a esta 1ª Vara Federal.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia (Id. 2188552275 - Págs. 63-65).
Foi apresentado laudo pericial (Id. 2188552275 - Pág. 98, 2188552295, 2188552333, 2188552351- Págs. 1-5).
A União opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para reconhecer a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido formulado nos presentes autos, determinando sejam restituídos os autos à Vara das Fazendas Públicas Estadual, Comarca de Catalão (Id. 2188552351 - Págs. 6-8).
A União apresentou contestação impugnando o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que: a) em sua 79ª reunião ordinária, no dia 04 de julho de 2019, a CONITEC recomendou a não incorporação no SUS de eculizumabe para o tratamento de pacientes com SHUa.
A partir das evidências encontradas, existem incertezas sobre a eficácia e efetividade do eculizumabe, ao mesmo tempo em que o seu uso foi associado a uma alta frequência de reações adversas graves; b) O SUS não oferece atualmente nenhum medicamento específico para o tratamento da SHUa; c) necessidade de observância dos critérios fixados no Tema 106 do STJ e Tema 6 do STF; d) o registro de medicamentos pela ANVISA não implica sua automática e imediata incorporação ao SUS; e) há necessidade de se estabelecer medidas de contracautelas (Id. 2188552351 - Págs. 27-54).
Junta documentos.
Retornando os autos à Justiça Estadual, o Juízo da Vara das Fazendas Públicas Estadual, Comarca de Catalão, deferiu pedido de tutela de urgência incidental para determinar a continuidade do fornecimento do medicamento (Id. 2188552378 - Págs. 29-33).
Foi efetuado bloqueio de valores do Estado de Goiás para aquisição do medicamento, com decisões acerca da prestação de contas (Id. 2188552378 - Págs. 74-79, 89-90, 97, 111, 117-118, 164-167; 2188552389 - Págs. 29-30, 2188552413 - Pág. 38).
O Estado de Goiás impugna as prestações de contas no que se refere à necessidade de apresentação rotineira dos exames e apresentação de prontuário completo com as datas, procedimentos e assinaturas dos profissionais responsáveis pela infusão de todos os medicamentos adquiridos com verba pública, já que a autora faz uso do medicamento desde abril de 2023 (Id. 2188552413 - Págs. 110-115).
A autora requer o bloqueio de novo valor para a aquisição privada do medicamento objeto do processo (Id. 2188552413 - Págs. 116- 2188552425 - Pág. 2).
Por fim, o Juízo da Vara das Fazendas Públicas Estadual, Comarca de Catalão, observando a tese fixada no julgamento em definitivo de o RE 1.366.242 (TEMA 123) pelo Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão declarando sua incompetência e determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (ID 2188552425 - Pág. 15/21).
Com o retorno dos autos, foi gerado o presente processo (certidão de ID 218856427 - Pág. 1), que posteriormente foi remetido a esta 1ª Vara SJGO (decisão de ID 2189896077).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária, ratificados todos os atos já praticados pelo Juízo originário, bem como foi determinada consulta ao Natjus – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Id. 2190101035).
Na sequência, a parte autora apresentou manifestações reiterando os riscos do desabastecimento do medicamento.
Relatou que o último frasco foi utilizado em 07/05/2025, e que se encontra há mais de 30 dias sem a medicação, estando com exames laboratoriais significativamente alterados, com risco iminente de ser retirada da fila de transplante (Id. 2190612655 e 2191960889).
Foi apresentada a Nota Técnica nº 31331/2025, elaborada pelo NATJUS/GO (Id. 2192356812).
Em 16/06/2025, a parte autora concordou expressamente com os termos da Nota Técnica 31331/2025, ratificando os pedidos de liberação dos valores ou de obtenção direta do medicamento (Id. 2192601015).
Por fim, em 17/06/2025, a autora apresentou nova petição informando que, naquela data, estava sendo submetida a transplante renal, e solicitou providência judicial urgente para a retirada de 24 frascos de Eculizumabe junto ao Hospital Araújo Jorge ou ao CEMAC Juarez Barbosa, sob risco de morte e rejeição do novo órgão.
Alega que há estoque da medicação em tais unidades públicas e que aguardar o trâmite para sequestro de valores e importação colocaria sua vida em risco (Id. 2192903228). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Impugnação ao valor dado à causa O art. 291 do Código de Processo Civil dispõe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que, havendo incerteza quanto ao proveito econômico da demanda, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa (REsp 1645053/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
Quanto ao fornecimento de medicamentos ou tratamento médico custeado pelo Estado, o e.
STJ entende que “(...) Nessas demandas, o que se pleiteia em face do Estado não é uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável e, sendo ausente o substrato econômico/patrimonial(...)”.
E complementa: “Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável.” (AgInt no AREsp n. 1.709.731/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/11/2021.) No mesmo sentido, a jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª região.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
TRANSLARNA (ATALURENO).
MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS.
RELATÓRIO MÉDICO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DIREITO ASSEGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
Nos casos de prestação de assistência à saúde (obrigação constitucional), o que se pede ao Poder Judiciário é que seja assegurado o direito fundamental à saúde, o qual decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo, portanto, valor inestimável. (...) (AC 0038157-37.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2022 PAG.) Dessa forma, acolho a impugnação ao valor da causa para arbitrar, por estimativa, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos de alçada.
Anote-se.
Legitimidade passiva e competência O direito à saúde constitui direito fundamental de índole social (art. 6º da Constituição Federal), sendo dever do Estado brasileiro garanti-lo a todos os seus cidadãos (art. 196 da Constituição Federal).
A Constituição Federal também estabelece que as ações e serviços públicos de saúde devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único (art. 198 da Constituição Federal), o Sistema Único de Saúde (SUS) (Lei n. 8.080/1990).
Particularmente em relação ao fornecimento de medicamentos, eventual intervenção judicial determinando sua disponibilização pelo Poder Público deve se dar de acordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal em precedentes de observância obrigatória (Temas de Repercussão Geral n. 6, 500, 1.161 e 1.234).
Para fins de identificação do ente responsável pelo custeio e de fixação da competência jurisdicional (Justiça Federal ou Justiça Estadual), deve recair sobre a União, e, por consequência, ser processado perante a Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), os casos oncológicos em que o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG) situado na alíquota zero, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo, em caso de impugnação pela parte requerida, ser solicitado auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei n. 10.742/2003.
Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o caso deve ser analisado de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.
E, ainda para fins de fixação da competência, no caso de cumulação de pedidos deve ser considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
De todo modo, mesmo sendo reconhecida a responsabilidade da União e a competência da Justiça Federal, não havendo êxito no fornecimento do medicamento por parte da União, a obrigação deverá recair sobre os demais entes federativos.
No caso, o medicamento pleiteado na petição inicial possui valor de tratamento anual, superior a 210 salários mínimos por ano, conforme se extrai dos dados fornecidos no Parecer Técnico do Natjus (Id. 2192356812 - Pág. 6) – valor anual de R$ 1.873.066,65.
Assim, como o medicamento possui registro na Anvisa, não está incorporado ao SUS e tem valor acima de 210 salários-mínimos, a competência para apreciar o pedido é desta Justiça Federal.
Prosseguindo, a tutela provisória de urgência deve ser concedida nas situações em que se apresentam desde logo elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado.
Além disso, também deve ficar demonstrado que a espera pela tutela definitiva causará perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No presente caso, dada a natureza da demanda, o perigo de dano é presumido.
Com isso, passo a apreciar a probabilidade do direito invocado.
Deve-se considerar, de início, que os medicamentos em geral podem ou não estar previstos nas políticas públicas do SUS. É tido como incorporado o medicamento previsto em protocolo ou listagem essencial ou complementar de medicamentos, inclusive medicamentos “off label” (uso em situações divergentes da bula de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, podendo incluir diferenças na indicação, faixa etária/peso, dose, frequência, apresentação ou via de administração - art. 2º, XXXI, da Resolução Anvisa n. 406/2020) previstos em protocolo do Ministério da Saúde ou em componente básico do Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename).
Por outro lado, é considerado não incorporado o medicamento que se enquadra em uma destas situações: medicamento com recomendação desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); com recomendação favorável da Conitec e decisão pendente ou desfavorável de incorporação; ainda não avaliado pela Conitec; previsto nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) para outras finalidades (CID ou critérios diferentes); sem registro na Anvisa; e, por fim, medicamento “off label” sem previsão em protocolo do Ministério da Saúde ou que não integre listas do componente básico do Rename.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o fornecimento do Eculizumabe (nome comercial Soliris®).
Trata-se de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS em vista de decisão da Comissão do Nacional de Incorporações de Tecnologias no SUS (CONITEC) na Recomendação nº 483/2019.
Nesse caso, o fornecimento de medicamento por decisão judicial é, em regra, vedado, independentemente do custo. É certo que, conforme Relatório de Recomendação nº483/2019 da CONITEC (Id. 2192356812 - Pág. 3): “Eculizumabe para tratamento da Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica” a CONITEC recomendou a não incorporação no SUS de eculizumabe para o tratamento de pacientes com SHUa.
A partir das evidências encontradas, existem incertezas sobre a eficácia e efetividade do eculizumabe, ao mesmo tempo em que o seu uso foi associado a uma alta frequência de reações adversas graves.
O diagnóstico da SHUa é incerto e um dos principais exames necessários ao diagnóstico diferencial da doença não está disponível no SUS.
Além disso, a incorporação do eculizumabe para a SHUa apresenta um elevado impacto orçamentário, que não se justifica frente às incertezas supracitadas.” A despeito da recomendação do CONITEC, trata-se de medicamento órfão, registrado na ANVISA para tratamento da doença rara Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (SHUa).
Não há Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas no SUS para o tratamento da SHUa, ou seja, não é possível substituir o medicamento por outro.
Excepcionalmente, nos casos de doenças raras, em que frequentemente não há protocolos clínicos ou medicamentos padronizados, o paciente poderá pleitear judicialmente o tratamento, desde que apresente evidências científicas de alto grau (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises).
No caso, a autora vem fazendo uso do medicamento, fornecido judicial pela CMAC Juarez Barbosa, mas enfrenta períodos de desabastecimento.
Colhe-se do laudo do perito judicial que “o Eculizumabe é o único medicamento para tratamento da doença aprovado nos Estados Unidos (2011), na União Europeia (2011), na Austrália (2014) e mais recentemente no Brasil (2017) (FDA, 2014; EMA, 2016; PBAC, 2014; ANVISA, 2017)” (Id. 2188552295 - Pág. 10) e reitera que, a despeito de as evidências científicas atuais apresentarem média qualidade metodológica em vista das poucas amostras, elas sugerem que “os pacientes possam se beneficiar com o uso deste medicamento, no entanto necessita de acompanhamento médico restrito e critérios para avaliar a duração do tratamento, pois a duração do tratamento ainda se encontra indefinido segundo literatura científica, havendo risco de recidiva da doença com a interrupção da medicação” (Id. 2188552351 - Pág. 4).
A Nota Técnica do NATJUS concluiu que, embora o medicamento não esteja incorporado ao SUS para tratamento de SHUa, existem evidências científicas favoráveis à sua utilização, especialmente em pacientes como a autora, já em uso do fármaco.
Destacou ainda que o remédio é registrado na ANVISA, sem genéricos disponíveis, e representa atualmente o tratamento padrão internacional para SHUa.
Argumenta, ainda, que é de se considerar que “é altamente improvável que possam ser conduzidos ensaios clínicos randomizados sobre esta doença, dada a sua raridade e que, na falta de tratamento, insuficiência renal e morte são desfechos comuns”.
Não fosse isso, extrai-se do parecer o seguinte: “convém ressaltar que a interrupção do tratamento pode acarretar piora da função renal e lesão orgânica múltipla incluindo acometimento hepático, pulmonar, neurológico ou qualquer outro tecido pelos microtrombos, originados devido ao quadro de microangiopatias trombóticas” (Id. 2192356812).
Com isso, deve haver o fornecimento do medicamento pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à União Federal, que adote as providências necessárias ao fornecimento do medicamento Eculizumabe, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em vista da informação de Id. 2192903228 - Pág. 2, intime-se o Estado de Goiás para se manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento.
Dê-se vista às partes sobre a Nota Técnica nº 31331/2025, elaborada pelo NATJUS/GO.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/06/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 17:30
Juntada de manifestação
-
17/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 07:42
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:36
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:28
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
30/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
26/05/2025 07:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
24/05/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
24/05/2025 09:44
Juntada de termo
-
24/05/2025 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016892-98.2025.4.01.3500
Sebastiao de Assis Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vania Ribeiro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 10:53
Processo nº 1011876-15.2025.4.01.4002
Almir Escorcio da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amadeu Ferreira de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 08:14
Processo nº 1034415-24.2024.4.01.3900
Uniao Federal
Elizandra Castelo Branco de Sousa
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 11:28
Processo nº 1006810-49.2023.4.01.3315
Ronaldo Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adeilson da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2023 15:21
Processo nº 0022003-89.2011.4.01.3300
Medidata Informatica S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cristiane Miranda da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:13