TRF1 - 1003236-29.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1003236-29.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMERICA MARQUEZ DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória movida em face do Ibama, objetivando a nulidade do edital n. 3/2025 que embargou a propriedade da parte autora.
Pois bem.
Tramita nesta subseção ação civil pública (processo n. 1002917-61.2025.4.01.3903) cujo pedido e causa de pedir são idênticos à presente ação, de modo que a parte autora poderá se beneficiar dos efeitos das decisões ali exaradas, sem a necessidade de prosseguimento da ação individual.
Assim, à luz do disposto no art. 104 do CDC, intime-se a parte autora para, querendo, pleitear a suspensão dos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirta-se que o prosseguimento da ação individual impede o gozo dos efeitos benéficos adquiridos na ACP acima mencionada.
Requerida a suspensão, fica desde já deferida.
Do contrário, façam-me os autos conclusos para decisão.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
Maíra Micaele de Godoi Campos Juíza Federal Substituta -
02/06/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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