TRF1 - 1008922-54.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NEVES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008922-54.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO CARLOS NEVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE RAMOS DE MIRANDA - BA50915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2159451318.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 198.971.575-0, DER 22/05/2024, Id. 2156266486).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 20/04/1964 e contava com 60 anos na data do requerimento administrativo, conforme documento de identificação (Id. 2156266420).
Os documentos carreados aos autos são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do pleito exordiano.
O autor declara na inicial que “vem labutando como rurícola em estrito regime de economia familiar nos anos de 2005 até o de hoje”.
Há nos autos Declarações de ITR em nome de terceiros (Id. 2156266486 – Pág. 8/28); contrato de comodato com o Autor com vigência declarada a partir 01/01/2005, mas datado de 01/01/2021 e com firma reconhecida em 22/05/2024, data do requerimento administrativo (Id. 2156266486 – Pág. 36/38); comprovante de residência em nome de Rosa Sousa Alves (Id. 2156266486 – Pág. 40); entre outros documentos que, por si só, não possuem força probante.
Ademais foi identificado que o Autor possui vários vínculos urbanos na condição de empregado em seu CNIS (Id. 2157423937), destacando-se os vínculos como pedreiro, calceteiro e mestre de obras em Brasília (17/02/2005 a 12/20055; 03/03/2008 a 04/2008; 02/09/2010 a 26/10/2010; 14/05/2014 a 111/08/2014).
Durante a audiência, a parte autora prestou declarações que enfraquecem significativamente a tese de que teria exercido atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido.
Inicialmente, o autor afirmou que se mudou para Brasília no ano de 1997, permanecendo naquela cidade até o ano de 2014.
Nesse intervalo, declarou ter trabalhado como servente de obras, o que reforça a evidência de que esteve inserido em contexto urbano por período prolongado.
Além disso, reconheceu que nunca constituiu empresa, mas não soube informar o nome do proprietário da terra onde alegadamente exercia atividade rural, o que causa estranheza, considerando tratar-se de relação que pressupõe vínculo próximo e cotidiano.
Ainda, quando questionado sobre o comprovante de residência juntado aos autos, confessou não conhecer a pessoa em nome de quem consta o referido documento, o que compromete sua utilidade como elemento de prova da residência rural.
Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que o autor manteve vida predominantemente urbana, o que descaracteriza a condição de segurado especial.
Sequer há início de prova material de retorno ao labor rural após o fim último vínculo de trabalho urbano.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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09/06/2025 12:25
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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30/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:13
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NEVES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:26
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS NEVES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:00
Juntada de contestação
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10/12/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:42
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS NEVES DA SILVA - CPF: *53.***.*91-87 (AUTOR)
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22/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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08/11/2024 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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07/11/2024 19:23
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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