TRF1 - 1000841-28.2020.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000841-28.2020.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000841-28.2020.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADAO LEMES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000841-28.2020.4.01.4101 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA SALETE PASINATO DE SOUZA, ODETE SCHULZ PEREIRA, ADAO LEMES DOS SANTOS, ZENI GOESE RODRIGUES, MARIA DE LURDES COSTA ARAUJO, MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, EUGENIO FONTOLAN, IVO SERGIO CASULA, ELIVALDO FERNANDES DE SOUZA, PAULO FERMIANO DA SILVA, SERGIO VENANCIO GALEAZZI, MARIA APARECIDA DA SILVA, RUTE LEIA DE PAULA SILVA, JUDITE DO NASCIMENTO RIBEIRO, MARIA DAS DORES REZENDE, HILDA ALVES ROCHA, ODILON OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIO JORGE DE BRITO, CLARISSE APARECIDA SCOLARI, MARIA DO SOCORRO DIAS BOTELHO, ELAINE DE FREITAS RASTEIRO YAMADA, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, TANIA PETTERLE, ANEZIO TEIXEIRA NETO, JOSE CARLOS ERNANDES, HELOISA CRISTINA DE MENDONCA, MILTON OLIVEIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação dos autores, reconhecendo-lhes o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas à transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, a partir de marcos temporais previstos na legislação específica, desde que a opção tenha sido realizada em momento compatível com os permissivos legais e constitucionais.
A embargante aponta, inicialmente, omissão do julgado quanto à aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3.193, que, em seu entender, demonstraria a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros da transposição à data do protocolo da opção.
Sustenta que o julgado não considerou adequadamente o caráter complexo e condicionado da transposição e que deixou de aplicar os dispositivos que vedam o pagamento retroativo, como o art. 89 do ADCT, o art. 9º da EC 79/2014 e os arts. 2º e 3º da Lei 12.800/2013.
Em contrarrazões, os embargados afirmam que o acórdão está em conformidade com a decisão proferida na ACO 3.193 e que não houve omissão quanto aos fundamentos legais invocados, pois tais pontos foram expressamente enfrentados.
Sustentam que os embargos intentam rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível na via eleita. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000841-28.2020.4.01.4101 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA SALETE PASINATO DE SOUZA, ODETE SCHULZ PEREIRA, ADAO LEMES DOS SANTOS, ZENI GOESE RODRIGUES, MARIA DE LURDES COSTA ARAUJO, MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, EUGENIO FONTOLAN, IVO SERGIO CASULA, ELIVALDO FERNANDES DE SOUZA, PAULO FERMIANO DA SILVA, SERGIO VENANCIO GALEAZZI, MARIA APARECIDA DA SILVA, RUTE LEIA DE PAULA SILVA, JUDITE DO NASCIMENTO RIBEIRO, MARIA DAS DORES REZENDE, HILDA ALVES ROCHA, ODILON OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIO JORGE DE BRITO, CLARISSE APARECIDA SCOLARI, MARIA DO SOCORRO DIAS BOTELHO, ELAINE DE FREITAS RASTEIRO YAMADA, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, TANIA PETTERLE, ANEZIO TEIXEIRA NETO, JOSE CARLOS ERNANDES, HELOISA CRISTINA DE MENDONCA, MILTON OLIVEIRA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A embargante apontou a existência de omissão no acórdão proferido, sob o argumento de que não teria sido apreciado o conteúdo da ACO nº 3.193 do Supremo Tribunal Federal, bem como que a decisão teria deixado de se manifestar sobre a natureza complexa do processo de transposição e a consequente impossibilidade de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias, com base na EC 60/2009, EC 79/2014, art. 89 do ADCT e Lei nº 12.800/2013.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a existência dos vícios alegados.
No tocante à alegação de omissão em relação à ACO nº 3.193 do Supremo Tribunal Federal, embora o acórdão efetivamente não mencione expressamente tal precedente, observa-se que o tema central ali tratado refere-se à obrigação da União de reembolsar o Estado de Rondônia por valores pagos a servidores já transpostos, em ação de natureza federativa, e não à definição do termo inicial de efeitos financeiros da transposição sob a ótica do servidor.
Assim, trata-se de precedente que não possui identidade fática e jurídica com o caso em julgamento, sendo incabível a sua invocação para fins de modificação do mérito decidido.
No que se refere à alegada omissão quanto à complexidade do processo de transposição e à vedação de pagamentos retroativos, a decisão embargada analisou expressamente os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis, especialmente a EC 60/2009, a EC 79/2014 e a Lei nº 12.800/2013, reconhecendo o direito às diferenças somente a partir dos marcos legais de 01/01/2014 ou 01/03/2014, conforme o cargo do servidor.
Logo, não há falar em omissão sobre tais pontos.
Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Os presentes embargos traduzem, em verdade, inconformismo da parte embargante com os fundamentos adotados na decisão, o que não autoriza a sua rediscussão pela via eleita.
Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, e não se prestam ao reexame de matéria já decidida, como no caso em exame.
Inexistindo vício a ser sanado, rejeito a alegação de omissão.
Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000841-28.2020.4.01.4101 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA SALETE PASINATO DE SOUZA, ODETE SCHULZ PEREIRA, ADAO LEMES DOS SANTOS, ZENI GOESE RODRIGUES, MARIA DE LURDES COSTA ARAUJO, MARTA FERREIRA DE OLIVEIRA, EUGENIO FONTOLAN, IVO SERGIO CASULA, ELIVALDO FERNANDES DE SOUZA, PAULO FERMIANO DA SILVA, SERGIO VENANCIO GALEAZZI, MARIA APARECIDA DA SILVA, RUTE LEIA DE PAULA SILVA, JUDITE DO NASCIMENTO RIBEIRO, MARIA DAS DORES REZENDE, HILDA ALVES ROCHA, ODILON OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIO JORGE DE BRITO, CLARISSE APARECIDA SCOLARI, MARIA DO SOCORRO DIAS BOTELHO, ELAINE DE FREITAS RASTEIRO YAMADA, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, TANIA PETTERLE, ANEZIO TEIXEIRA NETO, JOSE CARLOS ERNANDES, HELOISA CRISTINA DE MENDONCA, MILTON OLIVEIRA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DA ACO 3.193 DO STF E À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos autores, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, nos termos da legislação específica, desde que a opção tenha sido realizada dentro dos marcos legais e constitucionais. 2.
A embargante alegou omissão do julgado quanto à aplicação do entendimento firmado na ACO nº 3.193 do STF e quanto à vedação de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias, com fundamento na EC 60/2009, EC 79/2014, art. 89 do ADCT e Lei nº 12.800/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão do acórdão quanto à aplicação do precedente da ACO nº 3.193 do STF; e (ii) se o acórdão deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição, considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5.
A alegada omissão quanto à ACO nº 3.193 não se sustenta, pois o referido precedente trata de reembolso da União ao Estado de Rondônia, em ação federativa, não possuindo identidade fática e jurídica com o presente caso, que versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da transposição sob a ótica do servidor. 6.
Quanto à suposta omissão sobre a vedação ao pagamento retroativo, o acórdão embargado analisou expressamente a EC 60/2009, EC 79/2014 e a Lei nº 12.800/2013, fixando os efeitos financeiros da transposição apenas a partir dos marcos legais de 01/01/2014 ou 01/03/2014, a depender do cargo ocupado, não havendo omissão. 7.
Os argumentos apresentados demonstram inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão, não configurando omissão, obscuridade ou contradição a justificar a oposição dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão a ausência de referência expressa a precedente que não guarda identidade fática e jurídica com o caso julgado. 2.
A análise dos fundamentos legais e constitucionais que regulam a transposição para o quadro em extinção da Administração Federal afasta a alegação de omissão quanto à vedação ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 89 do ADCT; EC 60/2009; EC 79/2014, art. 9º; Lei nº 12.800/2013, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
13/04/2021 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO para Tribunal
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25/03/2021 12:10
Juntada de Informação
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25/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
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10/02/2021 08:16
Juntada de contrarrazões
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02/02/2021 20:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 17:30
Juntada de apelação
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11/01/2021 11:14
Juntada de manifestação
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07/01/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/12/2020 16:19
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2020 16:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADAO LEMES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*82-53 (AUTOR).
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18/12/2020 17:03
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 17:44
Juntada de manifestação
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02/12/2020 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 21:25
Juntada de contestação
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09/09/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 21:03
Conclusos para despacho
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22/05/2020 17:38
Juntada de manifestação
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20/04/2020 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 16:08
Conclusos para despacho
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19/03/2020 14:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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19/03/2020 14:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/02/2020 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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