TRF1 - 1002038-41.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002038-41.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002038-41.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLODOALDO APARECIDO DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANE BACK - RO7547-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002038-41.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLODOALDO APARECIDO DE MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Em suas razões, a parte apelante afirma que apresenta sequelas de acidente que autorizam a percepção do benefício postulado.
Defende a necessidade de realização de nova perícia, desta feita por médico especialista na área de sua patologia.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002038-41.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLODOALDO APARECIDO DE MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O benefício em tela é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2º) e corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º).
Na sua redação original, o parágrafo primeiro estabelecia que o auxílio-acidente era mensal e vitalício, correspondendo, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
A partir de 28/04/1995, a Lei 9.032 alterou a redação do dispositivo para estabelecer que o valor do benefício seria de 50% do salário-de-benefício, independente da situação.
Sobre o auxílio-acidente, o STJ fixou as seguintes teses: Tema Repetitivo 22: “Comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente”.
Tema Repetitivo 156: “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”.
Tema Repetitivo 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Tema Repetitivo 555: “A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997”.
Tema Repetitivo 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
No caso em análise, irresigna-se o recorrente ante o fato de o perito ter se manifestado sobre a ausência de incapacidade laboral, que não é requisito para o auxílio doença, mas não acerca da existência ou não de limitação para a atividade laboral.
Ao compulsar os autos, verifico que o perito afirmou que o autor, após sofrer acidente de trânsito em 2013, apresenta cicatriz em dorso de punho esquerdo e cicatriz de sutura na mão esquerda, com limitação para fechamento total, o que não acarreta incapacidade.
Constato que, embora o perito tenha, de fato, mencionado a ausência de incapacidade laboral em diversos momentos, asseverou, também, que o apelante está apto a desenvolver sua atividade profissional nas mesmas condições que os profissionais que não possuem sequelas como as suas.
Confira-se trecho do laudo complementar: “4) Comparando-se a situação do Sr.
Clodoaldo Aparecido de Melo com a de outros profissionais que não possuam as mesmas sequelas que ele, pode-se dizer que o Autor se encontra em paridade de condições na disputa por uma vaga no mercado de trabalho? R: Sim.” E sendo assim, está claro que a perícia, embora tenha se referido à incapacidade laboral, conclui, também, pela ausência de limitações ou sequelas que interfiram no regular desempenho da atividade profissional do autor.
Não se configurou, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Quanto ao fato de a perícia judicial ter sido realizada por profissional sem especialização na área da patologia do autor, é de se destacar que a especialização do perito não é requisito de validade do exame pericial. É neste sentido que esta Corte vem decidindo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. É que A compreensão jurisprudencial desta Corte, alinhada ao entendimento do e.
STJ, é no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada, além do que a conclusão do laudo pericial já abordou as questões debatidas nos quesitos apresentados pela parte autora, tendo o magistrado de base, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, decidido pela desnecessidade de complementação as provas já existentes nos autos.
Precedente do e.
STJ: AgInt no AREsp n. 1.710.918/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Quanto à qualidade de segurada da autora resta prejudicada essa análise, uma vez que o laudo pericial (fls. 81/82) atestou que ela era portadora das seguintes patologias: gonartrose bilateral de joelhos leve, bursite bilateral de ombros leve, síndrome do túnel do carpo leve e episódio depressivo leve, todavia não foi constatada a incapacidade laboral. 4.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça. 5.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 6.
Apelação não provida. (AC 1010443-61.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCABIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. 2.
São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 261559104 fls. 115/128) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade ("FIBROMIALGIA CID: M.79.7"), tal não o incapacita para suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "4.
DOENÇA/MOLESTIA OU LESAO TORNA O(A) PERICIADO(A) INCAPACITADO(A) PARA O EXERCICIO DO ULTIMO TRABALHO OU ATIVIDA HABITUAL? JUSTIFIQUE A SUA RESPOSTA, DESCREVENDO OS ELEMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU A CONCLUÇAO.
R: NÃO LAUDOS e SIMILARES EXAMES (RNM) RECEITA MÉDICA R.M.
DA COLUNA LOMBAR LAUDO / TRATAMENTO FISIOTERAPICO (...) 8.
CASO SE CONCLUA PELA INCAPACIADE PARCIAL E PERMANENTE, É POSSÍVEL AFIRMAR SE O(A) PERICIADO(A) ESTA APTO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU PARA A REABILITAÇÃO? QUAL ATIVIDADE? R: ESTÁ APTO PARA SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL (...). 9.
CONCLUSAO PERICIADO APRESENTA-SE APTO PARA O DESENPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
A IMCAPACIDADE RELATADA PELA PARTE AUTORA NÃO IMPEDE DE PRATICAR OS ATOS DA VIDA DIÁRIA." 4.
Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam de manifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial produzido em 23/10/2018, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial. 5.
No que se refere à alegação de necessidade de médico especialista, ""não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011)."" (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG. 6.
Incabível a fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação de verba honorária na sentença proferida. 7.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1026757-53.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/06/2024 PAG.) À vista de todo o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002038-41.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLODOALDO APARECIDO DE MELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE LIMITAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 2.
A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade ou limitações da parte autora para suas atividades habituais, afastando o direito ao auxílio acidente.
Precedentes. 3.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 4.
Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora. 5.
Mantida a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
12/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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