TRF1 - 1004590-74.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1004590-74.2024.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DA SILVA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a autora a concessão do benefício de salário-maternidade.
Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Há de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
Importante ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para fruição do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
Por se tratar de segurada especial, nos termos do art. 25, III, da Lei n.º 8.213, de 1991, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural quando da ocorrência do fato gerador.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da maternidade.
O preenchimento do primeiro dos requisitos é indiscutível, pois a certidão de nascimento de BEATRIZ DA SILVA BATISTA,(ID n. 2129537694) é prova exaustiva, que desmerece maiores comentários, não havendo qualquer impugnação da autarquia federal quanto à validade do aludido documento.
Da qualidade de segurada e da carência.
Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime agrícola de economia familiar, a autora trouxe aos autos alguns documentos, dentre os quais: declaração de posse de terra com registro cartorário em 20/09/2023 em nome do cônjuge da sua tia; INEMA em nome da tia e seu companheiro.
E só.
Os documentos apresentados são frágeis, escassos e inservíveis para comprovar o exercício de atividade rural, pois estão em nome de terceiros e não há evidências concretas de que a parte autora tenha, de fato, trabalhado na propriedade rural referida.
Nesse mesmo panorama, o depoimento colhido não foi suficiente para comprovar o desempenho da atividade campesina no período carencial para o fato gerador dessa demanda – ocorrido em 17/12/2022.
A autora demonstrou em seu depoimento a ausência de conhecimento sobre o contexto rural alegado, não sabendo dizer o tempo para o nascimento do pé de milho, evidenciando a ausência de efetivo labor campesino.
Por fim, com a ausência da prova testemunhal, não remanesce subsídio probatório capaz de amparar a pretensão almejada na presente lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Após, transitada em julgado, e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A parte autora neste ato adere ao Juízo 100% digital.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente ato. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
28/05/2024 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003165-54.2025.4.01.3700
Jose Ribamar Feques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalmo Candeira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 11:59
Processo nº 1045458-55.2024.4.01.3900
Heloisa da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izabela Cristina Ramos Rodrigues Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 14:36
Processo nº 1011950-69.2025.4.01.4002
Francisco das Chagas Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joysane Narcisa de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 12:05
Processo nº 1004456-47.2024.4.01.3305
Zelita Ramos de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Junior Rocha Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 10:33
Processo nº 1003867-79.2025.4.01.3900
Edna Pereira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moises dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 11:02