TRF1 - 1035561-68.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035561-68.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5372695-08.2017.8.09.0085 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA FERREIRA COELHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A e NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035561-68.2021.4.01.0000 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA FERREIRA COELHO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de acórdão, que, ao analisar a apelação da parte autora, reconheceu seu direito ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria por idade rural, entre 31/08/2016 e 26/02/2019, com base no primeiro requerimento administrativo formulado em 31/08/2016.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que o acórdão embargado contém erro material, uma vez que não foi realizada audiência de instrução e julgamento nos autos.
Além disso, argumenta que a sentença deveria ter sido anulada devido à não realização da audiência de instrução e julgamento, o que prejudicaria o processo.
Por fim, destaca que o acórdão não teria observado o preenchimento dos requisitos para a qualidade de segurada especial, conforme o primeiro requerimento administrativo de 31/08/2016.
Ao final, requer a correção do erro material identificado no acórdão e que sejam remetidos os autos ao Juízo de origem para que proceda a realização da prova testemunha.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035561-68.2021.4.01.0000 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA FERREIRA COELHO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão/erro material no acórdão embargado uma vez que não foi realizada audiência de instrução e julgamento e que, portanto, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos à origem, bem como não restou demonstrado no autos que a parte autora preenche os requisitos de qualidade de segurada especial desde o primeiro requerimento administrativo formulado em 31/08/2016.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios.
Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos.
O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica.
Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo presente parcialmente o vício alegado.
No caso dos autos, no curso do processo a parte autora protocolou novo requerimento administrativo em 27/02/2019, tendo sido concedido pelo INSS o benefício de aposentadoria por idade rural - NB 212.508.708-6.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, "a", do CPC.
Desse modo, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do primeiro requerimento administrativo formulado em 31/08/2016 até a um dia antes data da sua implantação em 27/02/2019, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.
No que concerne a irresignação da autarquia previdenciária quanto à realização da audiência, consta dos autos que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15/06/2021 (Fl. 249).
Quanto à existência de erro material, razão parcial assiste ao embargante.
Isso porque houve nítida inexatidão material passível de ser corrigida em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício pelo julgador, porquanto sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional.
Assim, onde se lê: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, reconhecendo o direito autoral ao benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo realizado em 01/08/2019".
Leia-se: "Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, reconhecendo o direito autoral ao pagamento das parcelas pretéritas entre 31/08/2016 a 26/02/2019, ao benefício de aposentadoria por idade rural".
Assim, se verifica no julgado a ocorrência somente de erro material apontado no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a alegação de omissão suscitada pela parte embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do INSS tão somente para correção do erro material. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035561-68.2021.4.01.0000 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MARIA FERREIRA COELHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RECONHECIMENTO DE DIREITO A PARCELAS PRETÉRITAS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra acórdão que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento das parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria por idade rural, referente ao período de 31/08/2016 a 26/02/2019, com base no primeiro requerimento administrativo de 31/08/2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a alegação de erro material no acórdão embargado, que indicou data equivocada quanto ao início do direito à aposentadoria por idade rural; (ii) avaliar a alegação de omissão quanto à realização de audiência de instrução e julgamento e ao preenchimento dos requisitos para a qualidade de segurada especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro material no acórdão foi reconhecido, quanto à data do início do direito ao benefício, que foi corrigida de forma a refletir o período correto das parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria por idade rural a que o autor faz jus de 31/08/2016 a 26/02/2019. 4.
A alegação de omissão quanto à inexistência de audiência de instrução e julgamento não é procedente, pois consta nos autos que a audiência ocorreu em 15/06/2021. 5.
A correção do erro material é possível em qualquer fase do processo, e, neste caso, a alteração se refere ao equívoco na data do reconhecimento do direito à aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com a correção do erro material, mas sem afastar o entendimento do acórdão quanto à omissão da audiência ou requisitos da qualidade de segurada especial.
Tese de julgamento: “1.
O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo no processo, até mesmo de ofício pelo julgador. 2.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação implica o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 487, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para corrigir erro material no acórdão embargado, mantendo-se, no mais, a decisão anterior.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/08/2022 12:15
Juntada de manifestação
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01/10/2021 16:29
Conclusos para decisão
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01/10/2021 08:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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01/10/2021 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 08:49
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/10/2021 08:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/10/2021 08:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/10/2021 08:41
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/09/2021 07:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para COMPETÊNCIA DELEGADA (9999)
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29/09/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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