TRF1 - 1010340-48.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1010340-48.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMERINDA GUILHERMINA CAETANO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos (NB: 717.755.955-9, DER: 02/10/2024, id 2162140944).
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
De início, afasto a preliminar aventada pelo INSS, uma vez que a petição id 2192259630 não deixa dúvidas de que o indeferimento do requerimento administrativo se deveu a perícia médica administrativa que concluiu pelo não reconhecimento da incapacidade para o trabalho, aflorando com clareza o interesse processual.
No mérito, não há controvérsia em torno da qualidade de segurado, uma vez que a requerente vinha contribuindo periodicamente, como se nota do dossiê previdenciário (id 2190782850), desde o mês de 01/09/1986, tendo suas contribuições interrompidas somente em virtude da moléstia que o acometeu, levando-o à concessão do benefício por incapacidade temporária entre 25/05/2022 e 05/12/2022; depois, de 29/09/2023 a 26/06/2024; e, ainda, de 13/01/2025 a 12/04/2025.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2181858283) atestou que a parte autora é portadora de “Insuficiência Renal Dialítica – CID N18.0, Artrose dos Joelhos – CID M 17.3, Hérnia de Disco Cervical – CID M50.5 e Hérnia de Disco Lombar – CID M54.5” (quesito “1”), gerando quadro de incapacidade total e permanente (quesitos “9” e “19”).
Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), novembro de 2024 (quesito “6”).
Frise-se, ainda, que a segurada ainda realiza hemodiálise 3 (três) vezes na semana (cf. histórico clínico).
De mais a mais, percebe-se, sem maiores dificuldades e a partir de uma análise atenta do conjunto de documentos médicos acostados aos autos, que a incapacidade é fruto de nefropatia grave, a qual, nos termos do art. 151 da LBPS, torna desnecessário o cumprimento da carência.
Anoto que a data de início de incapacidade (DII) reconhecida pela prova pericial remonta novembro de 2024 (quesito 6).
Nesse cenário, hei por bem fixar a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 05/12/2024 (data do ajuizamento da ação), devendo ser abatidas/compensadas, porém, na fase de cumprimento da sentença, as parcelas pagas administrativamente com a concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB: 718.696.605-6) no período ulterior à DIB da aposentadoria.
De resto, recordo que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observado o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 1207: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida".
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (DIB em 05/12/2024 e DIP em 01/06/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
05/12/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1090835-67.2024.4.01.3700
Domingas Savia Felicia da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manuella Goncalves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 13:49
Processo nº 1023092-16.2024.4.01.3902
Francisco das Chagas da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heverton Dias Tavares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 15:55
Processo nº 1021965-06.2025.4.01.4000
Francisca Joseane dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Layane da Cruz Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 17:49
Processo nº 1023092-16.2024.4.01.3902
Francisco das Chagas da Silva
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Heverton Dias Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 09:09
Processo nº 1002545-42.2025.4.01.3700
Gilson Carlos Alves de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Silva Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 15:37