TRF1 - 1007861-91.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007861-91.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LAURECI DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEYVISON DE OLIVEIRA TEIXEIRA - BA79334 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de segurada especial, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Dispensado o relatório.
Pela regra inserta nos arts. 39, inciso I e 48, §§1º e 2º da Lei nº. 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador rural, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições – ou o número exigido nos termos do art. 142, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Ainda nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios, tem direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, com a redução da idade, os trabalhadores rurais que, cumprida a carência, comprovarem a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, inciso I, alínea "a"); de trabalhador autônomo rural, em caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"); de trabalhador avulso rural, sem vínculo empregatício (art. 11, inciso VI); e de segurado especial (art. 11, inciso VII), nestes incluído o produtor que explore atividade de seringueiro, e faça dessa atividade o principal meio de vida (art. 11, inciso VII, alínea a, item 2).
Ressalte-se que as novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 não afetaram os trabalhadores exclusivamente rurais (exceto no que tange à forma de cálculo da RMI).
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada.
Verifica-se que restou comprovado o preenchimento do requisito etário, conforme se observa da documentação ID 2147139197.
O ponto nodal do corrente litígio está na caracterização ou não da atividade de segurado especial, em regime de economia familiar, durante o período necessário à satisfação da carência legalmente estabelecida.
No caso concreto, o autor alega ter exercido atividade rural nos períodos de 04/06/2007 a 14/08/2015 e de 01/03/2016 a 21/06/2024, em regime de economia familiar com a ajuda de sua companheira, plantando côco, acerola e criando porco, ovelha, bode e galinha.
Constam nos autos: DAP e documentos de terra em nome de Nilzete Macedo Medrado Ponto a ser destacado refere-se ao fato que a DAP foi emitida apenas em julho de 2024, portanto posterior ao requerimento administrativo (26/06/2024), e extemporânea ao período de carência e documentos de terra.
Ademais, todos os documentos rurais constantes dos autos — inclusive a DAP — estão em nome exclusivo da companheira, e não foi apresentada nenhuma documentação conjunta, tampouco qualquer indício material de gestão compartilhada da produção agrícola.
Além disso, o autor exerceu atividades com registro formal urbano por mais de três décadas, entre 1980 e 2016, conforme sua comprova CTPS de IDs 2147139267, 2147139276, 2147139287, sem que tenha demonstrado a concomitância ou a prevalência da atividade rural ao longo desse tempo.
O autor apresentou escritura pública de contrato de união estável lavrada em 10/01/2024 (ID 2147139251), declarando convivência com a Sra.
Nilzete Macedo Medrado há 35 anos.
No entanto, essa formalização recente, por si só, não comprova sua atuação efetiva na atividade rural desenvolvida na propriedade da companheira durante o tempo de carência.
Em seu depoimento, o autor assevera que comercializa o côco que produz no CEASA.
Dos vídeos acostados, constata-se, inclusive que a plantação de côco é realizada em área extensa.
Esses dados reforçam a conclusão de que se trata de produção voltada ao mercado, e não ao consumo próprio, descaracterizando o regime de economia familiar exigido para o reconhecimento da condição de segurado especial.
Por fim, o depoimento do autor também revela uma inconsistência temporal relevante: ele afirma que a companheira sempre trabalhou na roça durante o período correspondente à carência, inclusive em momentos em que o próprio autor estava formalmente vinculado a atividades urbanas, o que fragiliza a tese de que ele exercia concomitantemente atividade rural.
Tal contradição compromete a alegação de regime de mútua colaboração na economia do núcleo familiar rural.
Dessa forma, considerando a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, a existência de vínculos urbanos contínuos, a falta de comprovação de participação ativa e direta do autor na atividade agrícola, e a descaracterização do regime de economia familiar pela escala e comercialização da produção, não há elementos jurídicos e probatórios que permitam o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para rejeitar os pedidos de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e de pagamento de parcelas em atraso a JOSÉ LAURECI DE OLIVEIRA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA -
09/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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09/09/2024 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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