TRF1 - 1009172-87.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009172-87.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON SILVA AMARAL - BA26313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2160936436.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 229.659.490-0, DER 09/09/2024, Id. 2157494858).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 08/04/1968, conforme documento de identificação (Id. 2157484217).
Os documentos carreados aos autos são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do pleito exordiano.
A Autora apresenta como início de prova da alegada atividade rural comprovante de residência em nome do pai (Id. 2157484460); certidão eleitoral em que consta domicílio em Macaúbas somente a partir de 24/04/2022 (Id. 2157488051); Declarações de ITR em nome do genitor da Autora (Id. 2157490815), entre outros documentos que não se mostram suficientes à concessão do benefício vindicado.
A parte autora possui vínculos urbanos na condição de empregada em seu CNIS (Id. 2165646689), sendo a maioria na função de empregada doméstica: 01/02/1993 a 30/04/1993; 01/06/1993 a 28/02/1994; 01/04/1994 a 30/04/1994; 01/03/2014 a 31/10/2014; 01/02/2015 a 31/08/2015; 14/05/2019 a 06/12/2019.
A existência de vínculos urbanos durante consideráveis períodos descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 9º, III), não sendo compatível com a alegada condição de segurado especial, para a qual se exige comprovação de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, em instrução processual, a Autarquia Previdenciária detectou que as filhas da Autora nasceram em São Paulo, todos os documentos da Autora foram emitidos em São Paulo e há CadÚnico atualizado em 2024 em que consta a Autora em endereço diverso ao declaro na inicial.
Em depoimento pessoal a Autora afirmou que não trabalha atualmente, que exerceu a função de empregada doméstica em São Paulo, que as filhas nasceram e estudaram em São Paulo e que voltou de São Paulo para Bahia há cerca de 3 anos.
Nesse contexto, verifica-se que a vida da Autora está ligada a São Paulo, não é verossímil que a Autora vivia em regime de economia familiar em trabalho rural na Bahia.
Assim, improcedem os pedidos constantes da exordial.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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30/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 23:00
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 08:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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17/04/2025 01:14
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA em 05/03/2025 23:59.
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04/02/2025 17:53
Juntada de réplica
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30/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:26
Juntada de contestação
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02/12/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 20:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA DE SOUZA - CPF: *29.***.*67-18 (AUTOR)
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29/11/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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13/11/2024 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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