TRF1 - 1002919-73.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/07/2025 12:01
Juntada de Informação
-
30/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 23:15
Juntada de recurso inominado
-
09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002919-73.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANIZIA DIAS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO FERREIRA BENTO - BA38874 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é desfavorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2185893718, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado.
Isso, porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o (a) expert, a parte autora é portadora de Gonartrose bilateral.
Entretanto, foi categórico ao afirmar que não há incapacidade.
Destarte, inexistindo incapacidade pela parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista - BA, data no rodapé. -
11/06/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 22:19
Juntada de impugnação
-
13/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 06:49
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/03/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:42
Perícia agendada
-
11/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 14:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 14:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 14:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 14:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2025 21:30
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000798-30.2025.4.01.4000
Francisca Maria de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 16:24
Processo nº 1007793-07.2025.4.01.9999
Deani Custodio Lima Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Del Bem Goncalves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 10:22
Processo nº 1037457-92.2025.4.01.3400
Ana Clarice Duarte Amaro
Diretor Presidente da Caixa Economica Fe...
Advogado: Kairo Souza Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 17:57
Processo nº 1098657-10.2024.4.01.3700
Edileuza Mendes Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Marcelo Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 12:16
Processo nº 1104444-20.2024.4.01.3700
Jailane Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Carneiro da Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 14:50