TRF1 - 1063531-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:36
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:36
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2025 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2025 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2025 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 16:36
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:23
Juntada de emenda à inicial
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1063531-86.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LUISA AMORIM VITOI e outros ADVOGADO(A) :MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 RÉU : SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros DECISAO A parte impetrante pleiteia o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES dos meses em que atuou como profissional de saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Desse modo, considerando que o valor da causa deverá corresponder ao real proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial por meio deste processo judicial, determino a INTIMAÇÃO da parte impetrante para emendar a inicial retificando o valor atribuído à causa, recolhendo as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e/ou indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[1] e art. 10 da Lei 12.016/09[2].
Uma vez cumprida na íntegra determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão, com prioridade; caso contrário, conclusos para cancelamento da distribuição ou extinção do feito.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. -
16/06/2025 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/06/2025 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 12:38
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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12/06/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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